Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 26/83/A
Regime do arrendamento não rural e da cessão de exploração de estabelecimentos
O Decreto Regional n.º 24/82/A, de 3 de Setembro, que na Região regula alguns aspectos do arrendamento urbano, estabelece no seu artigo 3.º a possibilidade de uma avaliação especial respeitante a benfeitorias necessárias de carácter extraordinário, dispondo que nessa avaliação a fixação da nova renda não fica sujeita nos limites consignados para as avaliações normais. Pelo presente diploma dispõe-se no sentido de, quando aquela nova renda exceder o dobro da renda praticada à data do pedido, não se aplicar a mesma na sua totalidade nos 12 meses subsequentes.
O n.º 2 do artigo 8.º do referido Decreto Regional n.º 24/82/A exclui da disciplina legislativa regional para os arrendamentos não rurais os arrendamentos para o comércio, indústria e exercício de profissão liberal. A alteração introduzida pelo presente diploma ao referido artigo 8.º vem submeter todos os arrendamentos não rurais ao dispositivo dos artigos 2.º e 3.º daquele diploma regional, isto é, unifica para todos os arrendamentos não rurais certos aspectos da actualização das rendas.
Assim:
A Assembleia Regional dos Açores decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: