Portaria 779/2008

Cria a zona de caça municipal da Lezíria Grande do Sul pelo período de seis anos e transfere a sua gestão para a Lezíria Grande - Associação de Caçadores e Pescadores, passando a integrar nesta zona de caça os terrenos cinegéticos sitos na freguesia e município de Vila Franca de Xira (processo n.º 3983-DGRF)

Portaria 779/2008

Cria a zona de caça municipal da Lezíria Grande do Sul pelo período de seis anos e transfere a sua gestão para a Lezíria Grande - Associação de Caçadores e Pescadores, passando a integrar nesta zona de caça os terrenos cinegéticos sitos na freguesia e município de Vila Franca de Xira (processo n.º 3983-DGRF)

Emitente: Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 07/08/2008

Cria a zona de caça municipal da Lezíria Grande do Sul pelo período de seis anos e transfere a sua gestão para a Lezíria Grande - Associação de Caçadores e Pescadores, passando a integrar nesta zona de caça os terrenos cinegéticos sitos na freguesia e município de Vila Franca de Xira (processo n.º 3983-DGRF)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 779/2008 de 7 de Agosto Com fundamento no disposto no artigo 26.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro; Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Vila Franca de Xira: Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal da Lezíria Grande do Sul (processo n.º 3983-DGRF) pelo período de seis anos e transferida a sua gestão para a Lezíria Grande - Associação de Caçadores e Pescadores, com o número de identificação fiscal 506875130 e sede na Estrada Nacional n.º 10 (ao Camarão), apartado 6, 2600-097 Vila Franca de Xira. 2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante sitos na freguesia e município de Vila Franca de Xira, com a área de 1554 ha. 3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens: a) 30 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º; b) 30 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º; c) 20 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º; d) 20 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º 4.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão. 5.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização. Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 22 de Julho de 2008. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 25 de Julho de 2008. (ver documento original)