Portaria 780/2008

Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa do Rio Águeda, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Escalhão, município de Figueira de Castelo Rodrigo (processo n.º 442-DGRF)

Portaria 780/2008

Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa do Rio Águeda, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Escalhão, município de Figueira de Castelo Rodrigo (processo n.º 442-DGRF)

Emitente: Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 07/08/2008

Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa do Rio Águeda, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Escalhão, município de Figueira de Castelo Rodrigo (processo n.º 442-DGRF)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 780/2008 de 7 de Agosto Pela Portaria n.º 1139/2002, de 27 de Agosto, alterada pela Portaria n.º 1033-DF/2004, de 10 de Agosto, foi renovada à Associação de Caçadores do Escalhão a zona de caça associativa do Rio Águeda (processo n.º 442-DGRF), situada no município de Figueira de Castelo Rodrigo, válida até 22 de Maio de 2008. Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação. Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 48.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º, e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de seis anos, a concessão desta zona de caça, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Escalhão, município de Figueira de Castelo Rodrigo, com a área de 1176 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. 2.º A concessão de terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10 % da área total da zona de caça. 3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 23 de Maio de 2008. Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 21 de Julho de 2008. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 25 de Julho de 2008. (ver documento original)