Lei 8/83

Autorização legislativa ao Governo em matéria de tráfico de diamantes

Lei 8/83

Autorização legislativa ao Governo em matéria de tráfico de diamantes

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 11/08/1983

Autorização legislativa ao Governo em matéria de tráfico de diamantes

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 8/83 de 11 de Agosto Autorização legislativa ao Governo em matéria de tráfico de diamantes A Assembleia da República decreta, nos termos do artigo 164.º, alínea e), do artigo 168.º, n.os 1, alínea c), e 2, e do artigo 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º É concedida ao Governo autorização para legislar em matéria de definição de crimes de tráfico ilícito de diamantes em bruto ou não lapidados, apreensão e venda dos mesmos e regime de legalização de actos que os tenham por objecto, designadamente através de alterações a introduzir na legislação vigente. ARTIGO 2.º O sentido da autorização é o de aclarar que o tráfico de diamantes em bruto continua a ser proibido fora dos casos e termos previstos na lei. ARTIGO 3.º A autorização legislativa concedida pela presente lei caduca decorridos 3 meses sobre a data da sua entrada em vigor. Aprovada em 6 de Julho de 1983. O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais. Promulgada em 22 de Julho de 1983. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendada em 29 de Julho de 1983. O Primeiro-Ministro, Mário Soares.