Lei 10/83

Autorização legislativa ao Governo quanto ao direito de negociação dos trabalhadores da Administração Pública e quanto ao regime disciplinar da função pública

Lei 10/83

Autorização legislativa ao Governo quanto ao direito de negociação dos trabalhadores da Administração Pública e quanto ao regime disciplinar da função pública

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 13/08/1983

Autorização legislativa ao Governo quanto ao direito de negociação dos trabalhadores da Administração Pública e quanto ao regime disciplinar da função pública

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 10/83 de 13 de Agosto Autorização legislativa ao Governo quanto ao direito de negociação dos trabalhadores da Administração Pública e quanto ao regime disciplinar da função pública. A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 14.º, alínea e), 168.º, n.os 1, alíneas d) e u), e 2, e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º (Objecto, sentido e extensão) 1 - O Governo é autorizado a legislar: a) Em matéria de regime da função pública, regulamentando o direito de negociação dos trabalhadores da Administração Pública relativamente às suas condições de trabalho; b) Em matéria de regime disciplinar da função pública. 2 - O regime a instituir nos termos da alínea a) do n.º 1 visa disciplinar, clarificar, consagrar e desenvolver a prática negocial que vem sendo seguida com vista à fixação das condições de trabalho dos mencionados trabalhadores. 3 - O regime a instituir nos termos da alínea b) do n.º 1 visa introduzir alterações ao Decreto-Lei n.º 191-D/79, de 25 de Junho, por forma a redefinir os factos ilícitos ou a definir novas formas de ilícito de corrupção passíveis de sanção disciplinar, a corrigir a dosimetria das penas em vigor e ainda a ultrapassar dificuldades de execução e a integrar lacunas do Estatuto Disciplinar. ARTIGO 2.º (Duração) A autorização conferida pela presente lei tem a duração de 120 dias a contar da data da sua entrada em vigor. ARTIGO 3.º (Entrada em vigor) A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Aprovada em 11 de Julho de 1983. O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais. Promulgada em 22 de Julho de 1983. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendada em 29 de Julho de 1983. O Primeiro-Ministro, Mário Soares.