Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 36/2008/A
Quadro legal da pesca-turismo exercida nas águas da subárea dos Açores da zona económica exclusiva (ZEE) portuguesa
O Decreto Legislativo Regional n.º 23/2007/A, de 23 de Outubro, que aprovou o Regulamento da Actividade Marítimo-Turística dos Açores (RAMTA), prevê a modalidade de pesca-turismo como a pesca turística exercida a bordo de embarcações de pesca.
Propõe o preâmbulo daquele diploma regulamentar o desenvolvimento de actividades de turismo náutico pelos inscritos marítimos, com utilização de embarcações de pesca, como forma de complementar os rendimentos do sector da pesca e ao mesmo tempo proporcionar aos turistas vivências culturais genuínas.
Verifica-se a necessidade de alargar o espectro das ofertas turísticas proporcionadas a bordo das embarcações de pesca, na prossecução da divulgação das tradições do sector pesqueiro, tendo por referência a bem sucedida experiência de diversas regiões da União Europeia na promoção da pesca-turismo.
Atenta a especificidade do produto turístico a oferecer, que inclui a experiência da vivência da pesca marítima comercial, podendo estar associada ao auto-consumo do produto, incluindo em estabelecimento licenciado associado, impondo-se regulação própria, que assegure a autenticidade das pescarias com o cumprimento das normas de segurança e regras hígio-sanitárias relativas ao pescado.
Tendo em conta o enunciado no artigo 8.º, alíneas a) e l), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, conjugado com o artigo 46.º da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, porque as matérias reguladas pelo presente diploma se circunscrevem ao âmbito regional e não se encontram reservadas à competência própria dos órgãos de soberania:
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais