Decreto-Lei n.º 149/2008
de 29 de Julho
O presente decreto-lei transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna, na parte que se refere à reutilização, reciclagem e valorização, a Directiva n.º 2005/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, e aprova o Regulamento Que Estabelece as Disposições Administrativas e Técnicas para a Homologação dos Veículos das Categorias M(índice 1) e N(índice 1) Referentes à Reutilização, Reciclagem e Valorização dos Seus Componentes e Materiais.
A Directiva n.º 2005/64/CE é uma das directivas específicas do procedimento de homologação CE mencionado Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 198/2007, de 16 de Maio.
O referido sistema de homologação de veículos completos é actualmente obrigatório para veículos pertencentes à categoria M(índice 1) e será alargado, no futuro próximo, a todas as categorias de veículos, sendo, por isso, necessário incluir no sistema de homologação de veículos completos as medidas em questão, relativas à reutilização, reciclagem e valorização potenciais de veículos.
Em conformidade com o disposto na Directiva n.º 2000/53/CE, transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 64/2008, de 8 de Abril, devem ser estabelecidas disposições apropriadas para garantir que os veículos homologados pertencentes à categoria M(índice 1), e os pertencentes à categoria N(índice 1), apenas possam ser comercializados se forem reutilizáveis e ou recicláveis a um nível mínimo de 85 % em massa e reutilizáveis e ou valorizáveis a um nível mínimo de 95 % em massa.
A possibilidade de reutilizar os componentes e de reciclar e valorizar os materiais constitui uma parte importante da estratégia comunitária de gestão de resíduos, devendo, portanto, ser solicitada aos fabricantes de veículos e seus fornecedores a inclusão desses aspectos nas fases mais precoces do desenvolvimento de veículos novos, de modo a facilitar o respectivo tratamento quando atinjam o fim de vida.
É necessário estabelecer disposições que tomem em consideração o facto de os veículos da categoria N(índice 1) não serem ainda abrangidos pelo sistema de homologação de veículos completos.
O fabricante deve colocar à disposição do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), todas as informações técnicas relevantes no que diz respeito aos materiais utilizados e respectivas massas, a fim de possibilitar a verificação dos seus cálculos em conformidade com a norma ISO 22628: 2002.
Os cálculos do fabricante só podem ser correctamente validados no momento da homologação do veículo se o fabricante tiver estabelecido disposições e procedimentos satisfatórios para gerir toda a informação que recebe dos seus fornecedores, devendo o IMTT, I. P., antes de conceder qualquer homologação, realizar uma avaliação preliminar dos referidos procedimentos e disposições e emitir um certificado indicando que estes são satisfatórios.
A importância das diferentes variáveis que entram no cálculo das taxas de reciclagem e de valorização deve ser avaliada em conformidade com os processos de tratamento dos veículos em fim de vida, pelo que o fabricante deve recomendar uma estratégia para o tratamento dos veículos em fim de vida e comunicar os respectivos pormenores ao organismo competente, devendo essa estratégia basear-se em tecnologias comprovadas, disponíveis ou em desenvolvimento no momento da solicitação da homologação do veículo.
Em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 64/2008, de 8 de Abril, devem ser adoptadas medidas apropriadas, no interesse da segurança rodoviária e da protecção do ambiente, para impedir que certos componentes, que foram retirados de veículos em fim de vida, sejam reutilizados no fabrico de veículos novos.
Foi ouvida a Associação Nacional do Ramo Automóvel (ARAN).
Pelo presente diploma pretende-se, também, proceder à regulamentação do n.º 3 do artigo 114.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com a última redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: