Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 34/2008/A
Regras especiais da contratação pública na Região Autónoma dos Açores
É, por todos, reconhecido que o Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos, é consistente e inovador nas soluções preconizadas, sendo certo, portanto, que a Região beneficiará com a sua implementação.
Na verdade, pelo n.º 2 do artigo 228.º da Constituição, a legislação nacional aplica-se à Região Autónoma dos Açores até haver normativo regional que a afaste. Quer isto significar que a aplicação do novo Código à Região não invalida a necessidade de o legislador regional produzir legislação nesta matéria face a situações pontuais cuja realidade, assim, imponha.
Vejamos que a matéria em questão, contratação pública, não é reserva dos órgãos de soberania conforme o parágrafo habilitante do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, quando refere a alínea a) do artigo 198.º da Constituição como fundamentação para a iniciativa legislativa do Governo da República.
Além disso, sabe-se que da conjugação do disposto no artigo 112.º, n.º 4, e nos artigos 164.º, 165.º, 227.º, n.º 1, alínea a), e 228.º, n.º 1, da Constituição, o exercício das competências legislativas da Região Autónoma, nesta área, está num domínio concorrencial com os órgãos de soberania.
A criação de dois regimes totalmente díspares a vigorarem em território nacional pode, porém, ter consequências a nível da intervenção dos principais agentes da contratação pública, condicionando a certeza e linearidade de alguns dos procedimentos.
É nestes termos que a intervenção legislativa que, ora, se propõe visa, sobretudo, acautelar duas realidades, a saber: a) a visão da Região sobre um modelo de governo electrónico de proximidade a desenvolver no relacionamento com o mercado, designadamente, através do controlo da tramitação electrónica de iniciativa regional; b) a realidade geomorfológica do arquipélago, condicionante primeira nos projectos de obras públicas regionais, designadamente através do seu impacte na execução dos contratos e na avaliação de, eventuais, trabalhos a mais, especialmente em obras aeroportuárias, marítimo-portuárias e outras obras complexas do ponto de vista geotécnico.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
CAPÍTULO I
Da contratação em geral
SECÇÃO I
Disposições genéricas