Decreto-Lei 145/2008

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 239/2003, de 4 de Outubro, que estabelece o regime jurídico do contrato de transporte rodoviário nacional de mercadorias

Decreto-Lei 145/2008

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 239/2003, de 4 de Outubro, que estabelece o regime jurídico do contrato de transporte rodoviário nacional de mercadorias

Emitente: Ministério das Obras Públicas, Transportes e ComunicaçõesDiário da República ↗Publicado 28/07/2008

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 239/2003, de 4 de Outubro, que estabelece o regime jurídico do contrato de transporte rodoviário nacional de mercadorias

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 145/2008 de 28 de Julho O regime jurídico do contrato de transporte rodoviário nacional de mercadorias encontra-se estabelecido no Decreto-Lei n.º 239/2003, de 4 de Outubro, que visa regular todos os contratos de transporte celebrados entre o transportador e o expedidor em que a deslocação de mercadorias se efectue por estradas entre locais situados no território nacional, exceptuando-se apenas os envios postais, cuja natureza específica determinou um enquadramento jurídico distinto. O referido decreto-lei fixa as regras em que o contrato de transporte é realizado, designadamente a forma que assume o contrato de transporte bem como o seu conteúdo - guia de transporte - os direitos do expedidor, aceitação da mercadorias, o direito de retenção, entre outros aspectos. A recente evolução da economia internacional bem como os últimos aumentos do preço do petróleo têm vindo a colocar dificuldades financeiras aos operadores de transporte rodoviário, em geral, e aos operadores de transporte de mercadorias, em especial, tendo em conta que um dos factores que mais influencia o preço do transporte é o combustível. Assim, no âmbito da reestruturação do sector do transporte rodoviário de mercadorias, iniciada com a recente revisão do regime jurídico aplicável ao licenciamento e acesso à actividade, operada pelo Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de Julho, torna-se necessário tomar medidas que regulem o contrato de transporte de modo a introduzir mecanismos que promovam a revisão dos preços do transporte face à variação do custo do combustível. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto É aditado o artigo 4.º-A ao Decreto-Lei n.º 239/2003, de 4 de Outubro, com a seguinte redacção: «

Artigo 4.º-A

EM VIGOR
Remuneração do contrato de transporte 1 - O preço do transporte é calculado com base, pelo menos, nos seguintes factores: a) Prestação a realizar pelo transportador; b) Tempo em que os veículos, os serviços e a mão-de-obra estão à disposição da operação de carga e descarga; c) Tempo necessário para a realização do transporte, em condições compatíveis com as regras aplicáveis em termos de segurança; d) Preço de referência do combustível e tipo de combustível necessário à realização da operação de transporte. 2 - Caso o contrato de transporte revista a forma escrita, este deve mencionar expressamente o preço de referência do combustível e o tipo de combustível utilizado para estabelecer o preço final do transporte. 3 - Na ausência de contrato escrito, o preço de referência do combustível é determinado com referência ao preço médio de venda do combustível ao público divulgado no sítio da Direcção-Geral de Energia e Geologia dos dias imediatamente anteriores à celebração do contrato e à realização de cada operação de transporte. 4 - Na ausência de contrato escrito, a guia de transporte menciona expressamente o preço de referência do combustível, nos termos do número anterior, bem como a factura menciona expressamente o custo efectivo que o combustível representou na operação de transporte. 5 - O preço do transporte é revisto sempre que se verifique uma alteração de amplitude superior a 5 % entre, consoante o caso: a) O preço de referência do combustível do dia imediatamente anterior à celebração do contrato de transporte e a média dos preços de referência do combustível no período compreendido entre o dia imediatamente anterior à celebração do contrato e o dia imediatamente anterior à realização da operação de transporte, caso o objecto do contrato respeite a uma única operação de transporte; b) O preço de referência do combustível do dia imediatamente anterior a cada operação de transporte e a média dos preços de referência do combustível no período compreendido entre o dia imediatamente anterior a cada operação de transporte e o dia imediatamente anterior à operação de transporte antecedente que tenha originado uma actualização do preço do transporte ou, caso não tenha ocorrido qualquer actualização ou se trate da primeira operação de transporte, o dia imediatamente anterior à celebração do contrato, caso o objecto do contrato respeite a várias operações de transporte. 6 - O disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 tem carácter imperativo, quer para o transportador quer para o expedidor, não podendo ser afastado por via contratual. 7 - O pagamento do serviço de transporte pelo expedidor deve ser realizado no prazo máximo de 30 dias, salvo se prazo superior não resultar de disposição contratual, após a apresentação da respectiva factura pelo transportador. 8 - O incumprimento do disposto nos n.os 2, 3, 4, 5 e 7 constitui contra-ordenação punível com uma coima de (euro) 1250 a (euro) 3740 e de (euro) 5000 a (euro) 15 000, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva. 9 - Ao procedimento contra-ordenacional previsto no número anterior aplicam-se as disposições constantes do capítulo iv do Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de Julho, sendo competente para o processamento das contra-ordenações o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., e para aplicação das coimas o presidente do respectivo conselho directivo.»

Artigo 2.º

EM VIGOR
Extensão O artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 239/2003, de 4 de Outubro, na redacção do presente decreto-lei, aplica-se aos contratos de prestação de serviços em veículos de pronto-socorro.
Artigo 3.º
Produção de efeitos O presente decreto-lei aplica-se aos contratos de transporte em execução.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Mário Lino Soares Correia. Promulgado em 16 de Julho de 2008. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 18 de Julho de 2008. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.