Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 30/2008/A
Competências da Região Autónoma dos Açores em matéria de emprego e trabalho para a entrada de cidadãos estrangeiros e atribuição do estatuto de residente
Por decorrência do Decreto-Lei n.º 243/78, de 19 de Agosto, foram cometidas à Região Autónoma dos Açores (RAA) atribuições para tratar os problemas de emprego, promovendo o ajustamento entre a procura e oferta, bem como apreciar os pedidos e conceder as autorizações relativas à prestação de trabalho.
Assim, as disposições da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, diploma que aprovou o regime jurídico referente à entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, quando se prendem com aspectos atinentes ao emprego e trabalho, devem mostrar-se asseguradas pelos competentes serviços e órgãos da RAA.
Nesse sentido, a referida Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, casuisticamente comete as competências mencionadas aos órgãos e serviços da RAA, conforme resulta do n.º 3 do artigo 56.º, dos n.os 3, 4 e 6 do artigo 59.º, do n.º 8 do artigo 78.º, dos n.os 3 e 4 do artigo 88.º e do n.º 6 do artigo 217.º, com salvaguarda genérica, no artigo 219.º, das mesmas competências.
Com efeito, nas situações em que empregadores da RAA pretendam contratar cidadãos estrangeiros para trabalhar, é necessário que estes se encontrem habilitados com visto de estada temporária para exercício de actividade profissional subordinada de carácter temporário ou de visto de residência para exercício de actividade profissional subordinada, sendo determinante para o acolhimento dessa pretensão que a oferta de emprego não possa ser satisfeita por trabalhadores desempregados que beneficiem do princípio da preferência.
Da mesma forma, para o acolhimento de pedidos de visto de residência para exercício de actividade profissional subordinada, importa que a oferta de emprego, além de não poder ser satisfeita internamente, se compreenda em contingente indicativo de ofertas de emprego, delimitação que cabe à RAA assumir, de acordo com as necessidades empresariais em recursos humanos.
Num passado recente, conquanto o normativo legal que então regulava a imigração expressamente cuidasse de mencionar as competências da RAA, interpretação literal e restritiva do respectivo diploma regulamentar, limitou objectivamente o exercício das competências da RAA, em matéria de emprego e trabalho.
Como tal, para obviar a um quadro de incerteza quanto ao efectivo exercício das atribuições em causa, potenciador de dúvidas interpretativas junto das entidades responsáveis pela tramitação dos processos de emissão de vistos, é de todo necessário definir quais os serviços e órgãos que na RAA, asseguram as competências em questão.
A presente proposta de decreto legislativo regional foi apreciada em sede da Comissão Permanente de Concertação Social e Conselho Consultivo Regional para os Assuntos da Imigração.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: