Portaria 727/2008

Renova, por um período de seis anos, a zona de caça municipal de Terena (4) bem como a transferência de gestão, englobando os terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Terena, município de Alandroal (processo n.º 2877-DGRF)

Portaria 727/2008

Renova, por um período de seis anos, a zona de caça municipal de Terena (4) bem como a transferência de gestão, englobando os terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Terena, município de Alandroal (processo n.º 2877-DGRF)

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 04/08/2008

Renova, por um período de seis anos, a zona de caça municipal de Terena (4) bem como a transferência de gestão, englobando os terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Terena, município de Alandroal (processo n.º 2877-DGRF)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 727/2008 de 4 de Agosto Pela Portaria n.º 802/2002, de 4 de Julho, foi criada a zona de caça municipal de Terena (4) (processo n.º 2877-DGRF), situada no município de Alandroal, válida até 4 de Julho de 2008, e transferida a sua gestão para a União de Caçadores da Freguesia de Terena. Entretanto, a entidade titular veio requerer a sua renovação. Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 21.º em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho Cinegético Municipal: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria, esta zona de caça bem como a transferência de gestão são renovadas, por um período de seis anos, englobando os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Terena, município de Alandroal, com a área de 552 ha. 2.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º da legislação acima referida, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça passam a ser os seguintes: a) 40 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º; b) 10 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º; c) 30 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º; d) 20 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º 3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 5 de Julho de 2008. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 9 de Julho de 2008. (ver documento original)