Portaria 714/2008

Admite candidaturas à tipologia «Caminhos rurais» da subacção n.º 6.1, «Caminhos agrícolas e rurais», da acção n.º 6, «Caminhos e electrificação agro-rural», da medida AGRIS

Portaria 714/2008

Admite candidaturas à tipologia «Caminhos rurais» da subacção n.º 6.1, «Caminhos agrícolas e rurais», da acção n.º 6, «Caminhos e electrificação agro-rural», da medida AGRIS

Emitente: Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 31/07/2008

Admite candidaturas à tipologia «Caminhos rurais» da subacção n.º 6.1, «Caminhos agrícolas e rurais», da acção n.º 6, «Caminhos e electrificação agro-rural», da medida AGRIS

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 714/2008 de 31 de Julho A Portaria n.º 1390/2006, de 12 de Dezembro, determinou a suspensão da admissão de novas candidaturas às acções da medida Agricultura e Desenvolvimento Rural dos Programas Operacionais de Âmbito Regional, abreviadamente designado por medida AGRIS do 3.º Quadro Comunitário de Apoio (QCA III), nos termos do seu artigo 1.º, considerando que, na sequência da reavaliação financeira do sistema a que se procedeu, de acordo com o que vinha determinado pela Portaria n.º 459/2006, de 18 de Maio, se concluiu que as candidaturas já admitidas envolvem montantes que esgotam as disponibilidades orçamentais da medida AGRIS. Não obstante o condicionalismo atrás referido permanecer actual, existem acções que pela sua natureza não implicam qualquer esforço financeiro por parte da administração central, circunstância que ocorre no âmbito da subacção n.º 6.1, «Caminhos agrícolas e rurais», da acção n.º 6, «Caminhos e electrificação agro-rurais», caso em que a contrapartida nacional é assegurada através dos orçamentos autárquicos, o que acontece, especificamente, quanto à tipologia «Caminhos rurais» previsto na alínea b) do artigo 4.º do regulamento republicado em anexo à Portaria n.º 1197/2003, de 13 de Outubro. Considerando também a necessidade de optimizar a utilização das dotações comunitárias ainda disponíveis, permitindo assim elevar o grau de execução da medida AGRIS e não existindo, no caso vertente, qualquer constrangimento de natureza orçamental que obrigue à manutenção da suspensão da admissão de candidaturas, justifica-se a sua derrogação, constante da Portaria n.º 1390/2006, de 12 de Dezembro, restrita à referida subacção, na tipologia «Caminhos rurais». Assim: Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Admissão de candidaturas Em derrogação do disposto na Portaria n.º 1390/2006, de 12 de Dezembro, são admitidas candidaturas à tipologia «Caminhos rurais» da subacção n.º 6.1, «Caminhos agrícolas e rurais», da acção n.º 6, «Caminhos e electrificação agro-rural», da medida AGRIS, cujo regulamento foi aprovado pela Portaria n.º 1109-I/2000, de 27 de Novembro, e republicado pela Portaria n.º 1197/2003, de 13 de Outubro.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia, em 25 de Julho de 2008. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 24 de Julho de 2008.