Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 28/2008/A
Regime jurídico do uso e arrendamento de baldios
O regime jurídico do arrendamento rural dos baldios na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Regional n.º 18/80/A, de 21 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decreto Regional n.º 20/81/A, de 31 de Outubro, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/86/A, de 25 de Fevereiro, carece de alterações decorrentes de uma acentuada melhoria estrutural no sector agro-florestal que se reflecte na melhoria das condições de produção e na eficácia do sector no desenvolvimento da Região, a par da evolução da política agrícola regional decorrentes de alterações, entre outras, da Política Agrícola Comum;
Considerando que é indispensável garantir um efectivo e pleno aproveitamento agrícola dos solos de maiores potencialidades e a sua inserção em explorações bem dimensionadas;
Considerando a necessidade de se continuar a aposta na modernização e reestruturação das explorações agrícolas, de forma a reduzir custos de produção das mesmas, contribuindo para uma efectiva melhoria das condições de vida dos agricultores, promovendo em simultâneo a adaptação ambiental da exploração no quadro de um desenvolvimento sustentável;
Considerando por outro lado, que os baldios são terrenos da Região, insusceptíveis de apropriação privada, usados e fruídos por particulares, há necessidade de clarificar as relações jurídicas a estabelecer entre a administração e os particulares, nomeadamente no que diz respeito ao arrendamento de terrenos baldios transformados em pastagens e dos terrenos impróprios para qualquer outro tipo de cultura.
Considerando, finalmente, que existem na Região vastas áreas de baldio que não são susceptíveis de exploração em regime de arrendamento, sendo, por isso, utilizadas para a prestação de serviços de pastoreio de gado bovino.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições introdutórias