Decreto 21/2008

Aprova o Acordo de Cooperação no Domínio do Turismo entre a República Portuguesa e a República do Paraguai, assinado em Lisboa em 22 de Outubro de 2004

Decreto 21/2008

Aprova o Acordo de Cooperação no Domínio do Turismo entre a República Portuguesa e a República do Paraguai, assinado em Lisboa em 22 de Outubro de 2004

Emitente: Ministério dos Negócios EstrangeirosDiário da República ↗Publicado 23/07/2008

Aprova o Acordo de Cooperação no Domínio do Turismo entre a República Portuguesa e a República do Paraguai, assinado em Lisboa em 22 de Outubro de 2004

Diploma

EM VIGOR
Decreto n.º 21/2008 de 23 de Julho Considerando as ligações históricas, bem como os tradicionais laços de amizade e cooperação, existentes entre Portugal e o Paraguai, tanto no plano bilateral como no das relações entre os agrupamentos regionais em que cada um dos países se insere; Tendo em conta a importância do turismo e o seu contributo para o desenvolvimento económico, para o fomento do investimento e para a criação de emprego; Face ao empenho em incrementar os fluxos turísticos entre Portugal e o Paraguai e ao desejo de estabelecer um enquadramento jurídico para a cooperação entre os dois países no domínio do turismo; Cientes de que o Acordo de Cooperação no Domínio do Turismo entre a República Portuguesa e a República do Paraguai permitirá fundamentalmente o desenvolvimento da cooperação no domínio do turismo, possibilitando um melhor entendimento da vida, da história e do património cultural das duas nações; Tendo em conta que a entrada em vigor do citado Acordo irá contribuir para a promoção do intercâmbio de informações nos mais diversos domínios, como, por exemplo, a troca de experiências no restauro do património artístico e arquitectónico: Assim: Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação no Domínio do Turismo entre a República Portuguesa e a República do Paraguai, assinado em Lisboa em 22 de Outubro de 2004, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e espanhola, se publica em anexo. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Maio de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - António José de Castro Guerra. Assinado em 10 de Julho de 2008. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 16 de Julho de 2008. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. ACORDO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DO TURISMO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DO PARAGUAI A República Portuguesa e a República do Paraguai, doravante designadas por «Partes»: Considerando os tradicionais laços de amizade e cooperação existentes entre os dois países; Reconhecendo a importância do turismo e o seu contributo para o desenvolvimento económico, para o fomento do investimento e do emprego, bem como para o fortalecimento das relações entre ambos os países; Empenhadas no desenvolvimento das relações turísticas entre as duas nações, no respeito pelo princípio da igualdade de direitos e de benefícios mútuos; Desejando estabelecer um enquadramento jurídico para a cooperação no domínio do turismo, tendo em conta a legislação interna de cada uma das Partes; acordam o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objecto As Partes envidarão esforços no sentido de promover e desenvolver as relações turísticas entre ambos os Estados, como meio de fortalecer as suas respectivas economias e facilitar a cooperação empresarial no domínio do turismo.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Acções de cooperação As Partes apoiarão a cooperação, tanto ao nível institucional como empresarial, e facilitarão o intercâmbio de peritos em promoção e comercialização turística, concepção de produtos turísticos, assim como em planeamento e desenvolvimento de zonas turísticas. As Partes favorecerão, assim, na medida das suas possibilidades, o intercâmbio de missões técnicas de diagnóstico e de missões empresariais para a avaliação de oportunidades de negócio e realização de investimentos turísticos.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Intercâmbio de informação As Partes favorecerão o intercâmbio de informação e de experiências em programas de qualidade, desenvolvimento sustentável, inovação tecnológica e gestão de áreas protegidas e outros programas considerados de interesse.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Articulação do desenvolvimento turístico As Partes promoverão: a) O intercâmbio de informação sobre programas de desenvolvimento turístico nos respectivos países, assim como sobre fontes de financiamento nacional e internacional que possam ser aplicados aos mesmos; b) O intercâmbio de peritos em matérias jurídicas e organizativas relacionadas com o sector turístico, especialmente aquelas que se referem às novas formas de alojamento; c) A cooperação no domínio da recuperação de edifícios históricos com fins turísticos.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Investimento As Partes promoverão e facilitarão, de acordo com as suas possibilidades, os investimentos de capitais portugueses, paraguaios ou conjuntos. Em conformidade com as respectivas legislações nacionais, cooperarão nesta matéria, mediante as seguintes actividades conjuntas: a) Identificação, promoção e difusão de oportunidades e de projectos de interesse mútuo; b) Estímulo e apoio ao estudo e realização de investimentos conjuntos em mercados terceiros.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Promoção As Partes estudarão a possibilidade de: a) Realizar actividades de promoção turística com o fim de incrementar o intercâmbio turístico entre ambos os Estados; b) Cooperar na participação de programas cujas actividades se refiram a manifestações turísticas, culturais, recreativas e desportivas; c) Cooperar na organização de feiras e exposições, seminários, congressos, conferências e festivais.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Cooperação empresarial As Partes promoverão a realização de encontros de pequenas e médias empresas portuguesas e paraguaias com o fim de incrementar a cooperação empresarial entre os dois países.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Formação profissional As Partes comprometem-se a promover o intercâmbio e actualizar a informação sobre: a) Sistemas e métodos de formação de recursos humanos em turismo; b) Bolsas para professores e estudantes; c) Conteúdos dos programas de ensino nas várias áreas que integram o turismo.

Artigo 9.º

EM VIGOR
Comissão mista 1 - As Partes instituirão uma comissão mista de cooperação turística, com o objectivo de executar e acompanhar as acções previstas no presente Acordo. 2 - A comissão mista será integrada por representantes dos organismos nacionais de turismo, cujas designações serão comunicadas à outra Parte por via diplomática. 3 - Esta comissão deverá reunir-se pelo menos uma vez por ano, alternadamente, no território de cada uma das Partes. 4 - As Partes poderão convidar peritos e representantes do sector privado dos respectivos países a participar nas actividades da comissão mista.

Artigo 10.º

EM VIGOR
Solução de controvérsias As Partes resolverão, por escrito e por via diplomática, eventuais divergências de interpretação ou de aplicação do presente Acordo.

Artigo 11.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente Acordo entrará em vigor na data de recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno de ambas as Partes necessários para o efeito.

Artigo 12.º

EM VIGOR
Revisão O presente Acordo pode ser objecto de revisão a pedido de qualquer das Partes. As alterações entrarão em vigor nos termos do artigo 11.º

Artigo 13.º

EM VIGOR
Vigência e denúncia 1 - O presente Acordo vigorará por um período indeterminado. 2 - Cada uma das Partes poderá denunciar o presente Acordo, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de seis meses. 3 - A denúncia do presente Acordo não afectará o cumprimento dos programas e projectos acordados no período de vigência. Feito em Lisboa, aos 22 dias do mês de Outubro do ano de 2004, em duas cópias originais nas línguas portuguesa e castelhana, sendo ambas igualmente autênticas. Pela República Portuguesa (ver documento original) Pela República Paraguaia (ver documento original) ACUERDO DE COOPERACIÓN EN EL CAMPO DEL TURISMO ENTRE LA REPÚBLICA PORTUGUESA Y LA REPÚBLICA DEL PARAGUAY La República Portuguesa y la República del Paraguay, en adelante denominadas «Las Partes»: Considerando los tradicionales lazos de amistad y cooperación existentes entre los dos Países; Reconociendo la importancia del turismo y su contribución para el desarrollo económico, para el fomento de la inversión y del empleo, así como para el fortalecimiento de las relaciones entre ambos Países; Empeñadas en el desarrollo de las relaciones turísticas entre las dos Naciones, en el respeto por el principio de igualdad de los derechos y de beneficios mutuos; Deseando establecer un encuadramiento jurídico para la cooperación en el campo del turismo, teniendo en cuenta la legislación interna de cada una de las Partes; acuerdan lo siguiente: Artículo 1º Objeto Las Partes empeñarán esfuerzos en el sentido de promover y desarrollar las relaciones turísticas entre ambos Estados, como medio para fortalecer sus respectivas economías y facilitar la cooperación empresarial en el campo del turismo. Artículo 2º Acciones de cooperación Las Partes apoyarán la cooperación, tanto a nivel institucional como empresarial, y facilitarán el intercambio de expertos en promoción y comercialización turística, concepción de productos turísticos, así como en planificación y desarrollo de zonas turísticas. Las Partes favorecerán, así, en la medida de sus posibilidades, el intercambio de misiones técnicas de diagnóstico y de misiones empresariales para la evaluación de oportunidades de negocio y realización de inversiones turísticas. Artículo 3º Intercambio de información Las Partes favorecerán el intercambio de información y de experiencias en programas de calidad, desarrollo sostenible, innovación tecnológica y gestión de áreas protegidas y otros programas considerados de interés. Artículo 4º Articulación del desarrollo turístico Las Partes promoverán: a) El intercambio de información sobre programas de desarrollo turístico en los respectivos países, así como sobre fuentes de financiamiento nacional e internacional que puedan ser aplicados a los mismos; b) El intercambio de expertos en materias jurídicas y organizativas relacionadas con el sector turístico, especialmente aquellas que se refieren a las nuevas formas de alojamiento; c) La cooperación en materia de recuperación de edificios históricos con fines turísticos. Artículo 5º Inversión Las Partes promoverán y facilitarán, de acuerdo a sus posibilidades, las inversiones de capitales portugueses, paraguayos o conjuntos. En conformidad con las respectivas legislaciones nacionales, cooperarán en esta materia, mediante las siguientes actividades conjuntas: a) Identificación, promoción y difusión de oportunidades y de proyectos de interés mutuo; b) Estímulo y apoyo al estudio y realización de inversiones conjuntas en terceros mercados. Artículo 6º Promoción Las Partes estudiarán la posibilidad de: a) Realizar actividades de promoción turística con el fin de incrementar el intercambio turístico entre ambos Estados; b) Cooperar en la participación de programas cuyas actividades se refieren a manifestaciones turísticas, culturales, recreativas y deportivas; c) Cooperar en la organización de ferias y exposiciones, seminarios, congresos, conferencias y festivales. Artículo 7º Cooperación empresarial Las Partes promoverán la realización de encuentros de pequeñas y medianas empresas Portuguesas y Paraguayas con el fin de incrementar la cooperación empresarial entre los dos países. Artículo 8º Formación profesional Las Partes se comprometen a promover el intercambio y actualizar información sobre: a) Sistemas y métodos de formación de recursos humanos en turismo; b) Becas para profesores y estudiantes; c) Contenidos de los programas de enseñanza en varias áreas que integran el turismo. Artículo 9º Comisión mixta 1 - Las Partes instituirán una comisión mixta de cooperación turística, con el objeto de ejecutar y acompañar las acciones previstas en el presente Acuerdo. 2 - La comisión mixta estará integrada por representantes de los organismos nacionales de turismo, cuyas designaciones serán comunicadas a la otra Parte por vía diplomática. 3 - Esta comisión deberá reunirse por lo menos una vez al año, alternadamente, en el territorio de cada una de las Partes. 4 - Las Partes podrán invitar a expertos y representantes del sector privado de los respectivos países para participar en las actividades de la comisión mixta. Artículo 10º Solución de controversias Las Partes resolverán, por escrito y por vía diplomática, eventuales divergencias de interpretación o de aplicación del presente Acuerdo. Artículo 11º Entrada en vigor El presente Acuerdo entrará en vigor en la fecha de recepción de la última notificación, por escrito y por vía diplomática, de que fueron cumplidos los requisitos de derecho interno de ambas Partes necesarios para el efecto. Artículo 12º Revisión El presente Acuerdo puede ser objeto de revisión a pedido de cualquiera de las Partes. Las alteraciones entrarán en vigor en los términos del artículo 11º. Artículo 13º Vigencia y denuncia 1 - El presente Acuerdo tendrá vigencia por un periodo indeterminado. 2 - Cada una de las Partes podrá denunciar el presente Acuerdo, por escrito y por vía diplomática, con una antecedencia mínima de seis meses. 3 - La denuncia del presente Acuerdo no afectará el cumplimiento de los programas y proyectos acordados en el periodo de vigencia. Hecho en Lisboa, a los veintidós días del mes de octubre del año dos mil y cuatro, en dos copias originales en idioma portugués y castellano, siendo ambos igualmente auténticos. Por la República Portuguesa (ver documento original) Por la República del Paraguay (ver documento original)