Diploma
EM VIGORPortaria n.º 636/2008
de 23 de Julho
O contrato colectivo de trabalho entre a ITA - Associação Portuguesa dos Industriais de Tripas e Afins e o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de Carnes do Sul e outro, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 9, de 8 de Março de 2008, abrange as relações de trabalho entre empregadores que prosseguem a actividade de indústria de tripas e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que o outorgaram.
As associações subscritoras requereram a extensão do contrato colectivo de trabalho referido aos empregadores e trabalhadores não filiados nas associações outorgantes que exerçam a actividade na área e no âmbito da convenção.
A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2005 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais dos instrumentos de regulamentação publicados nos anos de 2006 e 2007.
Os trabalhadores a tempo completo deste sector, com exclusão dos aprendizes, dos praticantes, e do residual (que inclui o ignorado) são 365, dos quais 289 (79,2 %) auferem retribuições inferiores às convencionais. É nas empresas dos escalões de dimensão superior a 50 trabalhadores que se encontra o maior número de trabalhadores com retribuições praticadas inferiores às convencionais.
A convenção actualiza, ainda, o subsídio de refeição em 5,4 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte desta prestação. Considerando a finalidade da extensão e que a mesma foi objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-la na extensão.
Atendendo a que a convenção regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido, a extensão assegura para a tabela salarial e para o subsídio de refeição retroactividade idêntica à da convenção.
A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no território do continente.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, de 29 de Maio de 2008, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, o seguinte: