Lei 7/83

Autoriza o Governo a legislar sobre o regime legal de utilidade turística

Lei 7/83

Autoriza o Governo a legislar sobre o regime legal de utilidade turística

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 06/08/1983

Autoriza o Governo a legislar sobre o regime legal de utilidade turística

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 7/83 de 6 de Agosto Autorização ao Governo para legislar sobre o regime legal da utilidade turística A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.os 1, alínea i), e 2, e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º É concedida ao Governo autorização para legislar sobre o regime legal da utilidade turística, designadamente no que respeita aos benefícios que lhe são inerentes, quer de carácter fiscal quer de outro tipo, alterando ou revogando a legislação existente, nomeadamente as Leis n.os 2073, de 23 de Dezembro de 1954, e 2081, de 4 de Junho de 1956, e criando a legislação necessária. ARTIGO 2.º O novo regime legal virá definir os princípios e requisitos da atribuição da utilidade turística, designadamente pelo estabelecimento de um sistema que torne mais flexível o regime dos incentivos dela decorrentes, quer no que respeita a prazos quer quanto à sua medida, e, ainda, no que concerne à sua adaptação, aos diversos tipos de empreendimentos. ARTIGO 3.º A autorização legislativa concedida pela presente lei caduca no prazo de 120 dias após a sua entrada em vigor. ARTIGO 4.º A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Aprovada em 6 de Julho de 1983. O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais. Promulgada em 15 de Julho de 1983. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendada em 19 de Julho de 1983. O Primeiro-Ministro, Mário Soares.