Competência
1 - Ao conselho de administração compete, em geral, o exercício de todos os poderes necessários para assegurar a gestão e o desenvolvimento da empresa e a administração do seu património, sem prejuízo dos poderes da tutela.
2 - Compete, em especial, ao conselho de administração:
a) Aprovar os objectivos, estratégias e políticas de gestão da empresa;
b) Elaborar os planos de actividades e os planos de investimentos e financeiros anuais e plurianuais e os orçamentos anuais, submetendo-os à aprovação do Ministro das Finanças e do ministro da tutela;
c) Elaborar e remeter ao órgão de fiscalização, até 15 de Setembro de cada ano, o orçamento anual de exploração da empresa, a enviar, juntamente com o parecer do referido órgão, até 31 de Outubro, ao Ministro das Finanças e ao ministro da tutela para aprovação;
d) Apresentar os documentos de prestação de contas anuais, acompanhados de parecer da comissão de fiscalização, nos termos previstos na lei;
e) Gerir os negócios da empresa e praticar as operações relativas à prossecução do respectivo objecto;
f) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou por qualquer outra forma alienar ou onerar bens que integrem o património da REFER, E. P. E.;
g) Tomar de locação quaisquer bens e dar de locação os bens que integrem o património da REFER, E. P. E.;
h) Contrair empréstimos ou contratar outras formas de financiamento, nos termos da lei, desde que previstos nos planos de investimento e financiamentos aprovados nos termos da alínea d) do artigo 13.º, podendo, para o efeito, constituir garantias, ónus ou encargos sobre bens e direitos do domínio privado da REFER, E. P. E.;
i) Celebrar contratos-programa com o Estado, com as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto e com quaisquer municípios ou com outras entidades ou empresas;
j) Requerer às autoridades competentes providências de expropriação por utilidade pública, ocupação de terrenos, implantação de traçados e estabelecimento de limitações ao uso de prédios ou de zonas de protecção e de exercício de servidões administrativas e, bem assim, decidir do recurso aos meios previstos nos Decretos n.os 11928, de 21 de Julho de 1926, e 12800, de 7 de Dezembro de 1926;
l) Aprovar a organização técnico-administrativa da empresa e as normas de funcionamento interno, bem como as relativas ao pessoal, sem prejuízo dos direitos emergentes das convenções colectivas de trabalho;
m) Negociar convenções colectivas de trabalho;
n) Designar e exonerar os responsáveis da estrutura orgânica da empresa;
o) Submeter a aprovação ou autorização da tutela os actos que, nos termos da lei ou do estatuto, o devam ser;
p) Representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente, propor e seguir quaisquer acções, confessá-las ou delas desistir, transigir ou comprometer-se em arbitragem;
q) Constituir mandatários com os poderes que julgar convenientes;
r) Deliberar sobre a participação da empresa no capital de outras empresas ou sociedades, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 2.º dos presentes Estatutos.
3 - Os poderes constantes das alíneas f), j), n), o), p), q) e r) do número anterior poderão ser delegados numa comissão executiva, composta por três ou cinco membros, sem prejuízo do direito de avocação por parte dos restantes membros do conselho.
4 - A comissão referida no número anterior, caso seja constituída, exerce os respectivos poderes em regime de tempo inteiro, sendo dirigida e coordenada pelo presidente do conselho de administração, sendo os seus membros nomeados e demitidos nos termos previstos no Estatuto do Gestor Público.
5 - A prova da delegação de poderes, bem como a representação em juízo e fora dele, salvo quanto ao patrocínio judiciário, pode ser feita por simples credencial assinada por quem, nos termos do presente Estatuto, tem competência para obrigar a empresa.
6 - Relativamente às matérias da alínea q) do n.º 2 respeitantes a assuntos de índole laboral, podem, quando a lei o permitir, ser emitidas credenciais a favor de qualquer trabalhador da empresa.