Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 11/83/M
As sobretaxas que incidem sobre os prémios de seguro cobrados na Região reverterão a favor dos cofres da Região Autónoma da Madeira.
Têm vindo os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, coerentemente com o seu estatuto político-constitucional autonómico, a introduzir na respectiva ordem jurídica as alterações legislativas que se mostram adequadas e convenientes, ampliando, segura e convictamente, a gama de atribuições da Região nos mais diversos domínios.
Nesta linha de orientação, é chegada a oportunidade de fazer clara aplicação à Região Autónoma do regime tributário que vigora no continente no que concerne às taxas cobradas pelas empresas seguradoras, juntamente com os prémios de certas modalidades de seguro.
São os casos previstos no Decreto-Lei n.º 388/78, de 9 de Dezembro, ratificado pela Lei n.º 10/79, de 20 de Março, no Decreto-Lei n.º 234/81, de 3 de Agosto, no Decreto-Lei n.º 179/82, de 15 de Maio, e no Decreto-Lei n.º 418/80, de 29 de Setembro.
Porém, no mesmo passo, a Assembleia Regional, fazendo eco da política do Governo da Região nesta matéria, entende por bem - num desvio do procedimento adoptado pela administração central - afectar o produto das taxas arrecadadas pelas seguradoras ao Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira, órgão coordenador de todas as actividades de protecção civil, criado pelo Decreto Regional n.º 1/82/M, de 17 de Fevereiro, não só por este lhe merecer especial relevância e significado na louvável e inestimável função de permanente apoio, vigilância e defesa das pessoas e dos bens e demais património regional, mas também por haver sido recentemente conferido ao organismo em referência acrescidas atribuições (a tutela das corporações de bombeiros, conforme a Resolução n.º 399/83, de 28 de Abril, do Governo Regional).
Nesta conformidade, a natureza, a extensão, responsabilidade e operacionalidade do Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira reclamam a disponibilidade de avultados meios materiais e recursos financeiros, pelo que se justifica, outrossim, a total consignação das taxas cobradas num sector onde acaba por existir uma conexão lógica e natural afinidade com o aludido Serviço Regional.
Assim, a Assembleia Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, alínea a), da Constituição e do artigo 22.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte: