Portaria 782/83

Autoriza a Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Ciências, a conceder o grau de mestre em Ensino da Física

Portaria 782/83

Autoriza a Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Ciências, a conceder o grau de mestre em Ensino da Física

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 26/07/1983

Autoriza a Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Ciências, a conceder o grau de mestre em Ensino da Física

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 782/83 de 26 de Julho Sob proposta da Universidade de Lisboa; Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 173/80, de 29 de Maio, e 263/80 e 264/80, de 7 de Agosto: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º (Criação) A Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Ciências, concede o grau de mestre em Ensino da Física. 2.º (Organização do curso) O curso especializado conducente ao mestrado em Ensino da Física, adiante simplesmente designado por «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito. 3.º (Área científica) A área científica do curso é a Física. 4.º (Áreas científicas e unidades de crédito) As áreas científicas e as unidades de crédito necessárias à conclusão do curso distribuem-se da seguinte forma: a) Obrigatórias: I) Física Clássica ... 8 II) Física Moderna ... 6 III) Ensino-Aprendizagem ... 9 b) Optativas: I) Física Clássica ... 9 II) Física Moderna ... 9 III) Ensino-Aprendizagem ... 9 Total ... 32 5.º (Precedências) A tabela e o regime de precedências são fixados pelo conselho científico. 6.º (Duração normal) A duração normal do curso é de 3 semestres lectivos. 7.º (Habilitações de acesso) 1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os licenciados em Física ou áreas afins ou titulares de habilitações legalmente equivalentes com a classificação mínima de 14 valores. 2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores. 3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados e nos termos do n.º 4 do n.º 9.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas ou habilitação legalmente equivalente cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base. 4 - Cabe ao conselho científico definir quais os cursos a incluir nas áreas afins referidas no n.º 1. 8.º («Numerus clausus») 1 - O numerus clausus do curso será fixado anualmente por despacho do Ministro da Educação, sob proposta da Universidade. 2 - Uma percentagem do numerus clausus, a fixar no despacho a que se refere o número anterior, será reservada a docentes de estabelecimentos do ensino superior politécnico. 3 - No despacho a que se refere o n.º 1 poderá igualmente ser reservada uma percentagem de numerus clausus a docentes de estabelecimentos de ensino superior, para além dos referidos no n.º 2. 4 - Poderá igualmente ser fixado no mesmo despacho um número mínimo de inscrições indispensáveis ao funcionamento do curso. 5 - Cada proposta de numerus clausus deverá ser acompanhada de um relatório comprovativo de estarem reunidas as condições referidas no n.º 13.º 9.º (Critérios de selecção) 1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em consideração os seguintes critérios: a) Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 7.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato; b) Currículo académico, científico e técnico; c) Experiência docente. 2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas no n.º 3 do n.º 8.º, uma equilibrada satisfação de procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino. 3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção, para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso. 4 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 7.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número. 5 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma. 10.º (Regime geral) As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso. 11.º (Calendário) Os prazos de candidatura e de inscrição e o calendário lectivo serão fixados pelo despacho a que se refere o n.º 8.º 12.º (Dispensa das provas complementares de doutoramento) Os titulares de aprovação no curso terão dispensa das provas a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 388/70, de 18 de Agosto, para a obtenção do grau de doutor em Ciências, na especialidade de História e Metodologia das Ciências. 13.º (Início de funcionamento) O início de funcionamento do curso ficará dependente da reunião, pela Universidade, dos recursos humanos e materiais adequados à sua completa concretização. Ministério da Educação. Assinada em 7 de Junho de 1983. Pelo Ministro da Educação, Alberto Romão Dias, Secretário de Estado do Ensino Superior.