Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 183/2008
de 4 de Setembro
Desde a criação do Serviço Nacional de Saúde, a eficaz articulação entre os cuidados de saúde primários e os cuidados diferenciados tem sido uma preocupação constante, pela mais-valia que pode trazer à efectiva prestação de cuidados de saúde aos cidadãos. Para esta questão não é despiciendo o modelo de organização e funcionamento que tem vindo a ser adoptado para os diferentes serviços públicos de saúde.
O Decreto-Lei n.º 207/99, de 9 de Junho, instituiu no município de Matosinhos uma experiência inovadora, integrando numa única entidade pública, dotada de gestão empresarial, os vários serviços e instituições do Serviço Nacional de Saúde existentes naquele município.
Por integrarem hospitais e centros de saúde, estas entidades passam a ser unidades locais de saúde, permitindo a integração numa única entidade pública empresarial dos vários serviços e instituições do Serviço Nacional de Saúde que, naquele município, prestam cuidados de saúde à população e são por ela responsáveis.
O tempo entretanto decorrido veio a demonstrar que, nos casos em que é possível adoptá-lo, aquele é um dos modelos organizacionais mais adequados de prestação de cuidados de saúde à população, cujos interesses e necessidades importa, em primeiro lugar, salvaguardar.
Esta linha de raciocínio levou à criação, pelo Decreto-Lei n.º 50-B/2007, de 28 de Fevereiro, da Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano, E. P. E., aliando o modelo de unidade local de saúde à forma de gestão característica das entidades públicas empresariais.
Surge, agora, a oportunidade de criar mais três unidades locais de saúde, igualmente com gestão empresarial, que se acredita virem melhorar o funcionamento da prestação de cuidados de saúde na Guarda, no Baixo Alentejo e no Alto Minho.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais