Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 182/2008
de 4 de Setembro
Portugal é um dos países da União Europeia com maior potencial hídrico por explorar e com grande dependência energética do exterior, pelo que foram definidos objectivos para a energia hídrica, os quais se traduzem num aumento face à actual potência hidroeléctrica instalada. Para alcançar tais objectivos é, pois, necessário realizar um conjunto de investimentos em aproveitamentos hidroeléctricos.
O desenvolvimento da energia hídrica potencia uma optimização na utilização dos recursos, tendo em conta, designadamente, as suas potencialidades de utilização para fins múltiplos. Nesta medida e norteado pelos objectivos de racionalização do consumo, competitividade, sustentabilidade e garantia de abastecimento de energia, foi lançado o Programa Nacional de Barragens com Elevado Potencial Hidroeléctrico (PNBEPH), na sequência de uma avaliação ambiental de planos e programas, vulgarmente designada avaliação ambiental estratégica. A implementação deste Programa pelo Estado passa pela realização de procedimentos concursais, nomeadamente, ao abrigo do disposto na Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, para a selecção das entidades privadas que com ele colaboram.
Assim, o presente decreto-lei define o regime de implementação do PNBEPH e o procedimento de selecção das entidades privadas que colaboram nessa implementação, determinando os seus direitos e deveres.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: