Competências da direcção
1 - Compete à direcção no âmbito do seu funcionamento interno e da gestão corrente:
a) Elaborar e aprovar o seu regimento;
b) Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, a submeter à apreciação e votação da assembleia geral;
c) Submeter à aprovação da assembleia geral os quadros e mapas de pessoal dos serviços e respectivas alterações;
d) Elaborar e aprovar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação;
e) Deliberar sobre a locação e aquisição de bens móveis e serviços, nos termos da lei;
f) Adquirir e alienar ou onerar bens imóveis de valor até 1000 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública;
g) Alienar os bens móveis que se tornem dispensáveis, nos termos da lei;
h) Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;
i) Aprovar os projectos, programas de concurso, caderno de encargos e a adjudicação relativamente a obras e aquisição de bens e serviços.
2 - Compete à direcção no âmbito do planeamento e desenvolvimento:
a) Elaborar os planos de actividades anuais e plurianuais, bem como os orçamentos e revisões orçamentais a submeter à assembleia geral;
b) Aprovar as medidas destinadas a fomentar o investimento, construção e melhoria do alojamento turístico da região, bem como de todos os demais empreendimentos de interesse para o seu desenvolvimento;
c) Elaborar o Plano Regional de Turismo do Norte no quadro das grandes opções definidas pelo Governo, bem como as suas revisões bienais, a submeter à assembleia geral, para aprovação;
d) Acompanhar as actividades turísticas da região e promover a correcção das anomalias ou propor às entidades responsáveis as medidas adequadas;
e) Acompanhar a elaboração dos PDM dos municípios integrantes da Turismo do Porto e Norte de Portugal.
3 - Compete à direcção no âmbito da promoção turística:
a) Deliberar sobre a concessão de apoios a manifestações destinadas a promover o desenvolvimento turístico da região;
b) Promover a realização de seminários, exposições, concursos, certames, festas, feiras, eventos culturais e desportivos e outras manifestações de interesse para o turismo e, ainda, elaborar calendários das manifestações turísticas da região;
c) Colaborar com os organismos centrais, regionais e locais com vista à promoção do destino;
d) Promover a elaboração e edição de publicações destinadas à divulgação da região;
e) Explorar, directamente ou em associação, instalações recreativas, desportivas e culturais de interesse turístico, quando as necessidades o justifiquem e após prévia deliberação da assembleia geral;
f) Elaborar itinerários turísticos da região e pronunciar-se sobre a criação de circuitos turísticos;
g) Organizar e manter actualizado o registo de alojamento turístico disponível nos termos da legislação aplicável;
h) Colaborar nos inventários de monumentos, palácios, casas antigas e outros elementos do património cultural com interesse turístico;
i) Elaborar e divulgar o inventário gastronómico da região;
j) Organizar e manter actualizado o inventário da produção de artesanato, bem como a relação dos artesãos em actividade;
l) Divulgar o património natural da região;
m) Criar e manter serviços e postos de turismo para atendimento público.
4 - Compete à direcção no âmbito financeiro:
a) Cobrar e arrecadar as receitas e autorizar as despesas de acordo com os orçamentos aprovados;
b) Fixar os preços dos serviços prestados pela Turismo do Porto e Norte de Portugal;
c) Organizar os documentos de prestação de contas e submetê-los à aprovação da assembleia geral, após parecer do fiscal único;
d) Remeter os documentos de prestação de contas da Turismo do Porto e Norte de Portugal ao membro do Governo com tutela sobre o turismo, ao Tribunal de Contas e a outras entidades que a lei determinar.
5 - Compete à direcção no âmbito externo ou de relacionamento com outras entidades:
a) Propor à assembleia geral a criação de delegações;
b) Nomear e exonerar os representantes da Turismo do Porto e Norte de Portugal nos órgãos de empresas, cooperativas, fundações ou entidades em que a mesma detenha alguma participação;
c) Aprovar o regimento do conselho superior da Turismo do Porto e Norte de Portugal e respectivas alterações;
d) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou que decorram da celebração de contratos de transferência das administrações central e local.
6 - A direcção pode delegar no presidente as suas competências, salvo as constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 1, a), b), c) e d) do n.º 2, a), e) e m) do n.º 3, b) e c) do n.º 4 e a), b) e c) do n.º 5, todos do presente artigo.
7 - As competências referidas no artigo anterior e no presente artigo, com excepção daquelas constantes do n.º 6, podem ser subdelegadas em quaisquer dos vice-presidentes por decisão e escolha do presidente.
8 - O presidente ou os vice-presidentes com competências delegadas devem informar a direcção das decisões geradoras de custo ou proveito financeiro proferidas ao abrigo dos números anteriores na reunião que imediatamente se lhes seguir.
9 - A direcção pode, a todo o tempo, fazer cessar a delegação.
10 - A direcção pode assumir, também, as competências que decorrerem da contratualização com o membro do Governo com tutela sobre o turismo e com as autarquias integrantes da Turismo do Porto e Norte de Portugal.
11 - Sempre que o exijam circunstâncias excepcionais e urgentes e não seja possível reunir extraordinariamente a direcção, o presidente pode praticar quaisquer actos da competência desta, mas tais actos ficam sujeitos a ratificação, na primeira reunião realizada após a sua prática, sob pena de anulabilidade.