Portaria 779/83

Estabelece o preço máximo de venda ao público e as margens de comercialização, por quilograma, do melão

Portaria 779/83

Estabelece o preço máximo de venda ao público e as margens de comercialização, por quilograma, do melão

Emitente: Ministério do Comércio e TurismoDiário da República ↗Publicado 23/07/1983

Estabelece o preço máximo de venda ao público e as margens de comercialização, por quilograma, do melão

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 779/83 de 23 de Julho Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Comércio e Turismo, o seguinte: 1.º A venda de melão das variedades vulgarmente designadas por Branco Espanhol e Manuel António ou Almeirim, cujas características constam do quadro anexo a esta portaria, fica sujeita, no continente, ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho. 2.º O preço máximo de venda ao público e as margens máximas de comercialização, por quilograma, das variedades de melão referidas no número anterior são os seguintes: Preço máximo de venda ao público ... 25$00 Margem de comercialização do armazenista ... 3$80 Margem de comercialização do retalhista ... 3$90 3.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produzirá efeitos até 31 de Outubro de 1983. Ministério do Comércio e Turismo. Assinada em 7 de Julho de 1983. O Ministro do Comércio e Turismo, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. ANEXO Características das variedades de melão a que se refere o n.º 1.º da Portaria n.º 779/83 (ver documento original) O Ministro do Comércio e Turismo, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.