Portaria 780/83

Estabelece os limites do grau alcoólico volumétrico para os vinhos da Região de Colares

Portaria 780/83

Estabelece os limites do grau alcoólico volumétrico para os vinhos da Região de Colares

Emitente: Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação - Secretaria de Estado da AlimentaçãoDiário da República ↗Publicado 25/07/1983

Estabelece os limites do grau alcoólico volumétrico para os vinhos da Região de Colares

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 780/83 de 25 de Julho A Portaria n.º 610/72, de 14 de Outubro, alterou as características analíticas dos vinhos e seus derivados com base em critérios ao tempo actuais. Por força das presentes tendências das condições meteorológicas, e muito provavelmente também da melhor fertilização das terras, o grau alcoólico dos vinhos da Região de Colares, nas últimas colheitas, não tem atingido o limite mínimo fixado na citada portaria. Torna-se, pois, necessário proceder ao ajustamento dos limites do grau alcoólico volumétrico para os vinhos daquela Região. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 35846, de 2 de Setembro de 1946, e nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 45835: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Alimentação, que o grau alcoólico volumétrico (teor alcoólico em volume a 20ºC) dos vinhos de Colares passe a estar compreendido entre 10º e 13º. Secretaria de Estado da Alimentação. Assinada em 12 de Julho de 1983. O Secretário de Estado da Alimentação, Jacinto José Montalvão de Santos e Silva Marques.