Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 168/2008
de 26 de Agosto
Nos termos do Decreto-Lei n.º 424/93, de 31 de Dezembro, foi determinado à então Siderurgia Nacional, S. A., que procedesse à constituição de novas sociedades, ficando a pertencer-lhe as acções representativas do capital social das mesmas. No âmbito desse processo de reestruturação, foi constituída, em 1994, a Siderurgia Nacional - Empresa de Produtos Longos, S. A., doravante referida como SN-Longos. Esse processo culminou na conversão da antiga Siderurgia Nacional, S. A., numa sociedade gestora de participações sociais e na constituição de três novas sociedades, de cujo capital aquela era inicialmente titular, a saber: a SN-Longos, a Siderurgia Nacional - Empresa de Produtos Planos, S. A., e a Siderurgia Nacional - Empresa de Serviços, S. A. Tais sociedades foram constituídas a partir do património da Siderurgia Nacional, S. A., mediante entradas em espécie dos activos industriais desta, repartidos em função da actividade industrial prevista para cada uma daquelas sociedades, e transmissão do passivo associado.
À SN-Longos foi cometida a produção de produtos siderúrgicos longos nas fábricas de Paio Pires-Seixal e da Maia. À Siderurgia Nacional - Empresa de Produtos Planos, S. A., actualmente designada LUSOSIDER - Aços Planos, S. A., a produção de produtos siderúrgicos planos e à SN-Serviços a exploração do alto forno, no Seixal, bem como a prestação de serviços complementares às outras duas sociedades.
O Decreto-Lei n.º 278/94, de 4 de Novembro, aprovou a realização de um processo de reprivatização, por fases, de 90 % das acções da SN-Longos. Foram, para o efeito, contempladas duas fases de reprivatização, correspondendo a 1.ª fase à alienação, por concurso público, de um lote indivisível de acções representativas de até 80 % do capital da SN-Longos e a 2.ª fase à alienação das acções correspondentes a 10 % do capital dessa sociedade, em operação reservada a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes.
O concurso público referente a 1.ª fase de reprivatização veio a realizar-se nos termos determinados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/94, de 16 de Dezembro, que aprovou, igualmente, o respectivo caderno de encargos, e foi concluído em 1995 com a alienação de um bloco indivisível de acções correspondente a 80 % do capital da SN-Longos a um agrupamento constituído pela Metalúrgica Galaica, S. A., pela Erisider Holland, BV, e pela Atlansider, SGPS, S. A., sociedade na qual foi posteriormente concentrada a participação dos membros do agrupamento vencedor e da qual aquelas duas eram as únicas accionistas. A 2.ª fase de reprivatização da sociedade foi determinada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/97, de 31 de Março, que regulou também a mesma operação, correspondendo a uma oferta pública de venda de acções representativas de 10 % do capital, dirigida a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes, encontrando-se a entidade vencedora do concurso público relativo a 1.ª fase de reprivatização obrigada a adquirir as acções sobrantes de tal operação.
Posteriormente a esta 2.ª fase de reprivatização, a Atlansider, SGPS, S. A., reforçou ainda, no mercado, a sua posição, vindo a adquirir mais quase 10 % do capital social da SN-Longos.
A manutenção pelo Estado de uma participação no capital social da SN-longos prendeu-se essencialmente com a conveniência em acompanhar, também através da designação de um seu representante no conselho de administração da sociedade, o cumprimento pela Atlansider, SGPS, S. A., da obrigação, estabelecida na alínea a) do n.º 3 do artigo 8.º do caderno de encargos do concurso público de reprivatização, da instalação na fábrica do Seixal da SN-Longos de um forno eléctrico com capacidade de produção de 140 t/hora. Tal obrigação, que havia sido imposta ao Estado Português pela Comissão Europeia aquando da autorização para que fossem concedidos auxílios de Estado à Siderurgia Nacional, S. A., foi cumprida pelo accionista maioritário da SN-Longos, tendo a instalação do forno eléctrico, com as características exigidas, sido finalizada no 1.º semestre de 2002.
Considerando que os objectivos primordiais pretendidos com a manutenção da referida participação de 10 % foram assim atingidos, estão reunidas as necessárias condições para que se conclua o processo de reprivatização do capital social da SN-Longos, mediante a alienação de 1 000 000 de acções actualmente detidas pela PARPÚBLICA - Participações Públicas, SGPS, S. A.
Neste contexto, justifica-se dar continuidade, nas melhores condições, ao projecto estratégico prosseguido desde o início da reprivatização, para o qual o accionista maioritário tem garantido os requisitos necessários, contribuindo para o desenvolvimento e afirmação internacional da indústria siderúrgica instalada em Portugal, e deve também tomar-se em consideração o facto de quase 90 % do capital social da SN-Longos já ser detido por esse accionista, o que torna menos previsível a existência de quaisquer terceiros interessados na participação minoritária a alienar. Existem, assim, razões essenciais para que se adopte na presente operação de reprivatização a modalidade da venda directa prevista na lei quadro das privatizações, aprovada pela Lei n.º 11/90, de 5 de Abril.
Estabelecem-se no presente decreto-lei os termos essenciais da alienação das acções representativas de 10 % do capital social da SN-Longos, remetendo, de harmonia com a Lei Quadro Das Privatizações, a fixação das suas condições finais e concretas para resolução do Conselho de Ministros
Foi ouvida a comissão de acompanhamento das reprivatizações.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: