Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar n.º 16/2008
de 26 de Agosto
A Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 100/2005, de 23 de Agosto, aprovou o novo regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas, visando a garantia de segurança destes nas praias marítimas, lacustres e fluviais, e estabeleceu que o acesso à actividade de assistência aos banhistas e sua fiscalização e que os materiais e equipamentos necessários ao seu exercício seriam regulados por diploma próprio.
Apesar de parte significativa do quadro jurídico anunciado ter sido já regulado, por um lado, através do regime de contra-ordenações no âmbito da assistência aos banhistas nas praias de banhos, por outro, pela definição do regime jurídico e do estatuto do nadador-salvador, importa ainda regular o licenciamento da actividade de assistência aos banhistas e proceder à definição dos materiais e equipamentos destinados ao socorro a náufragos e apoio a banhistas.
Foi ouvida a Federação Portuguesa de Nadadores Salvadores.
Assim:
Ao abrigo do disposto nas alíneas a) a e) do artigo 5.º e do artigo 11.º da Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Capítulo I
Disposições gerais