Diploma
EM VIGORResolução do Conselho de Ministros n.º 133/2008
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Beja aprovou, em 24 de Setembro de 2007, a suspensão parcial do respectivo Plano Director Municipal (PDM) em vigor, na área delimitada na planta anexa à presente resolução, pelo prazo de dois anos e o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área e pelo mesmo prazo.
O PDM de Beja foi ratificado pela Portaria n.º 359/92, de 22 de Abril, revisto pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/2000, de 7 de Outubro.
O município fundamenta a suspensão parcial do PDM de Beja na alteração das perspectivas económicas e sociais que determinaram a elaboração do mesmo, sendo que a actual regulamentação condiciona a implementação de um aterro sanitário no concelho de Beja, devido à sua centralidade geográfica relativamente aos outros concelhos da AMALGA, estrutura associativa dos municípios de Aljustrel, Almodôvar, Barrancos, Beja, Castro Verde, Mértola, Moura, Ourique e Serpa, com o objectivo principal da gestão de resíduos numa perspectiva supramunicipal.
A suspensão parcial do PDM incide sobre uma área delimitada na planta de ordenamento, correspondendo integralmente à Herdade do Montinho, cuja regulamentação está presente no artigo 35.º
O estabelecimento das medidas preventivas tem por objectivo evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possam limitar a liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar mais onerosa a alteração do PDM em curso.
A presente suspensão foi instruída com a colaboração da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, nos termos do n.º 3 do artigo 96.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, tendo sido concluída já na vigência do Decreto-Lei n.º 316/2005, de 19 de Setembro, que por força do disposto no n.º 1 do seu artigo 4.º é aplicável imediatamente aos procedimentos já iniciados à data da sua entrada em vigor.
Face ao exposto, o processo em apreço já se encontra sujeito ao regime introduzido pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, respeitando a ratificação unicamente à deliberação de suspensão do PDM e não incidindo sobre o texto das medidas preventivas, que se limita a publicar, atento o disposto nos n.os 5 do artigo 100.º, 3 do artigo 109.º e 2 do artigo 80.º (a contrario) daquele diploma.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2, nos n.os 4 e 5 do artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Beja, pelo prazo de dois anos, na área delimitada na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante, abrangendo o artigo 35.º do Regulamento.
2 - Publicar, em anexo, o texto das medidas preventivas aprovadas pela Assembleia Municipal de Beja, em 24 de Setembro de 2007, para a mesma área, a vigorar pelo prazo de dois anos.
Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Julho de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Suspensão parcial do PDM de Beja e respectivas medidas preventivas