Diploma
EM VIGORPortaria n.º 975/2008
de 1 de Setembro
Na sequência da revisão da política comunitária relativa ao sector vitivinícola, foi estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril, o novo enquadramento jurídico da respectiva organização comum do mercado (OCM).
Com este novo enquadramento visa-se alcançar os seguintes objectivos: aumentar a competitividade dos produtores de vinho comunitários; reforçar a reputação do vinho de qualidade da Comunidade; reconquistar antigos mercados e ganhar novos mercados; estabelecer um regime vitivinícola que funcione com regras claras, simples e eficazes, que permitam equilibrar a oferta e a procura e que preserve as melhores tradições da produção vitivinícola comunitária, reforçando o tecido social de muitas zonas rurais e assegurando o respeito pelas condições ambientais.
O aumento do título alcoométrico volúmico natural, vulgarmente designado por enriquecimento, é uma prática enológica que pode ser efectuada, em alguns Estados membros e regiões da Comunidade, através da adição de sacarose, proporcionando melhorias na competitividade. Todavia, Portugal não está abrangido por estas disposições, sendo apenas permitida a adição de mosto de uvas concentrado ou mosto de uvas concentrado rectificado.
Por forma a assegurar níveis de competitividade mais equitativos, os Estados membros podem prever, nas medidas que integram o projecto de programa de apoio quinquenal, previsto no Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril, o apoio à utilização de mosto concentrado e mosto concentrado rectificado.
Tendo presente a decisão tomada, no sentido de integrar esta medida específica no referido programa de apoio entregue à Comissão Europeia, torna-se necessário estabelecer as condições em que pode ser concedido o apoio à utilização de mosto concentrado e mosto concentrado rectificado para aumento do título alcoométrico volúmico natural.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Fevereiro, o seguinte: