Diploma
EM VIGORPortaria n.º 974/2008
de 1 de Setembro
A existência de plantações de vinha sem um direito correspondente, realizadas à revelia das regras que disciplinam a organização comum do mercado vitivinícola, constituem plantações ilegais que, além de fomentarem a concorrência desleal, contribuem para o agravamento da produção excedentária na Comunidade.
A eliminação destas situações, por via da sua regularização ou pela sua supressão, representa um objectivo acolhido pela regulamentação comunitária do mercado vitivinícola, ligada ao controlo do potencial de produção.
Assim, o Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril, prevê, no título v, capítulo i, a situação jurídica das plantações ilegais, determinando o arranque das vinhas plantadas após 31 de Agosto de 1998, conforme dispõe o artigo 85.º do referido regulamento, ou a regularização, mediante o pagamento de uma taxa, no caso de vinhas plantadas antes de 1 de Setembro de 1998, de acordo com o disposto no artigo 86.º do mencionado regulamento. Em qualquer caso, o incumprimento destas obrigações origina a aplicação de sanções administrativas, de carácter compulsório, destinadas a fomentar aquele resultado, e cujos elementos fundamentais se encontram previstos no artigo 55.º do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho.
Nos termos deste último regulamento, a sanção a adoptar não poderá ser inferior a (euro) 12 000/ha, e será aplicada de 12 em 12 meses, até que a obrigação de arranque seja cumprida.
Entretanto, na pendência da aplicação das medidas de regularização e arranque, o vinho proveniente de superfícies plantadas em violação da proibição e não regularizadas só deverá ser colocado no mercado para destilação, a expensas do produtor.
Definido deste modo, pelas regras comunitárias, o regime a que ficam sujeitas as plantações ilegais, cumpre agora estabelecer as normas internas necessárias à sua execução.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 83/97, de 9 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 423/99, de 21 de Setembro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: