Portaria 757/83

Dá nova redacção aos n.os 12.º e 18.º da Portaria n.º 387/83, de 7 de Abril (candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior para o ano lectivo de 1983-1984)

Portaria 757/83

Dá nova redacção aos n.os 12.º e 18.º da Portaria n.º 387/83, de 7 de Abril (candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior para o ano lectivo de 1983-1984)

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 12/07/1983

Dá nova redacção aos n.os 12.º e 18.º da Portaria n.º 387/83, de 7 de Abril (candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior para o ano lectivo de 1983-1984)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 757/83 de 12 de Julho Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Os n.os 12.º e 18.º da Portaria n.º 387/83, de 7 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: 12.º (Concurso) 1 - ... 2 - ... 3 - ... a) ... b) ... c) ... d) Os candidatos que tenham concluído a respectiva habilitação na época especial prevista no Despacho n.º 10/ME/83, de 29 de Junho. 4 - ... 18.º (Regras aplicáveis às provas de aferição) 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - Para melhoria de classificação será autorizada, na época especial prevista no Despacho n.º 10/ME/83, a repetição de uma, e só uma, das provas de aferição. 5 - Se da repetição resultar melhoria de classificação, esta, no entanto, só produzirá efeitos na fase complementar do concurso. 6 - A inscrição para a repetição de provas na época especial deverá ser feita de 16 a 18 de Agosto, mediante o pagamento da propina de 90$00. 7 - A correcção e a classificação das provas compete ao júri designado para classificar as provas dos exames a que se refere o n.º 13 do Despacho n.º 23/ME/83 e processar-se-á nos mesmos termos. Ministério da Educação. Assinada em 29 de Junho de 1983. O Ministro da Educação, José Augusto Seabra