Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar n.º 63/83
de 7 de Julho
Tendo em atenção que o Decreto-Lei n.º 628/76, de 28 de Julho, criou no Instituto Nacional de Estatística (INE) um conselho de direcção, composto por 1 presidente e 4 vogais, em ordem ao mais funcional exercício dos poderes de direcção;
Considerando ainda que o Instituto Nacional de Estatística apenas dispõe de autonomia técnica, reconhecida nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 427/73, de 25 de Agosto, sendo, no demais, configurado como um organismo simples;
Considerando também que será no órgão colegial conselho de direcção - que deverá consubstanciar-se a sede própria para deliberar no sentido de concretizar a aludida autonomia técnica;
Considerando, por último, ser de toda a conveniência a fixação de um conjunto normativo que regulamente o funcionamento do conselho de direcção enquanto tal, atribuindo aos seus titulares as respectivas competências:
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: