Portaria 749/83

Autoriza a Universidade Técnica de Lisboa, através da Escola Superior de Medicina Veterinária, a conceder grau de mestre em Produção Animal

Portaria 749/83

Autoriza a Universidade Técnica de Lisboa, através da Escola Superior de Medicina Veterinária, a conceder grau de mestre em Produção Animal

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 04/07/1983

Autoriza a Universidade Técnica de Lisboa, através da Escola Superior de Medicina Veterinária, a conceder grau de mestre em Produção Animal

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 749/83 de 4 de Julho Sob proposta da Universidade Técnica de Lisboa; Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 173/80, de 29 de Maio, e 263/80 e 264/80, ambos de 7 de Agosto: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte: 1.º (Criação) A Universidade Técnica de Lisboa, através da Escola Superior de Medicina Veterinária, concede o grau de mestre em Produção Animal. 2.º (Organização do curso) O curso especializado conducente ao mestrado em Produção Animal, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidade de crédito. 3.º (Convénios) 1 - A Universidade Técnica de Lisboa poderá celebrar convénios com outras instituições tendo em vista a realização e organização do curso. 2 - Os convénios referidos no ponto anterior fixarão as formas de participação dessas instituições na coordenação do curso. 4.º (Coordenação) O curso será coordenado por uma comissão científica composta por representantes designados do conselho científico da Escola Superior de Medicina Veterinária e por representantes de outras instituições, nos termos do número anterior. 5.º (Área científica) A área científica do curso é a Produção Animal. 6.º (Duração normal) A duração normal do curso é de 1 ano lectivo. 7.º (Áreas científicas e unidades de crédito) As áreas científicas e as unidades de crédito necessárias à obtenção do curso distribuem-se da seguinte forma: Nutrição e Alimentação Animal ... 8,5 Melhoramento Genético ... 6 Saúde Animal ... 1,5 Reprodução Animal ... 2,5 Economia Pecuária ... 2 Alojamentos ... 1 Sistemas e Técnicas de Produção Animal ... 10 Computação, Estatística e Experimentação Animal ... 1 Total ... 32,5 8.º (Precedências) A tabela e o regime de precedências serão fixados pelo conselho científico. 9.º (Habilitações de acesso) 1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares da licenciatura em Medicina Veterinária ou áreas afins ou titulares de habilitações legalmente equivalentes com a classificação mínima de 14 valores. 2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no ponto 1 tenham classificação inferior a 14 valores. 3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, e nos termos do ponto 4 do n.º 11.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas, ou legalmente equivalente, cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base. 4 - Cabe ao conselho científico definir quais os cursos a incluir nas áreas afins referidas no ponto 1. 10.º («Numerus clausus») 1 - O numerus clausus do curso será fixado anualmente por despacho do Ministro da Educação. 2 - Uma percentagem do numerus clausus, a fixar igualmente no despacho a que se refere o número anterior, será reservada a docentes de estabelecimentos de ensino superior. 3 - Poderá igualmente ser fixado no mesmo despacho um número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso. 4 - Cada proposta do numerus clausus deverá ser acompanhada de um relatório comprovativo de estarem satisfeitas as condições referidas no n.º 15.º 11.º (Critérios de selecção) 1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico tendo em consideração os seguintes critérios: a) Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 9.º ou de outros graus já obtidos pelos candidatos; b) Currículo académico, científico e técnico; c) Experiência docente. 2 - Será igualmente tida em consideração nomeadamente para as vagas referidas no ponto 2 do n.º 10.º, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino. 3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras, como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso. 4 - Os candidatos a que se refere o ponto 3 do n.º 9.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os pontos 1 e 2 do mesmo número. 5 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma. 12.º (Regime geral) As regras de matricula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso. 13.º (Calendário) Os prazos de candidatura e da inscrição e o calendário lectivo serão fixados pelo despacho a que se refere o n.º 10.º 14.º (Dispensa das provas complementares de doutoramento) Os titulares de aprovação no curso terão dispensa da prova a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 388/70, de 18 de Agosto, para a obtenção do grau de doutor em Ciências Veterinárias, na especialidade de Produção Animal e Zootecnia. 15.º (Início de funcionamento) O início de funcionamento do curso ficará dependente da reunião pela Universidade dos recursos humanos e materiais adequados à sua completa concretização. Ministério da Educação. Assinada em 3 de Junho de 1983. O Ministro da Educação, João José Fraústo da Silva.