Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 194/2008
de 6 de Outubro
O Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana (EMGNR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 298/94, de 24 de Novembro, 297/98, de 28 de Setembro, 188/99, de 2 de Junho, 504/99, de 20 de Novembro, 15/2002, de 29 de Janeiro, 119/2004, de 21 de Maio, 159/2005, de 20 de Setembro, e 216/2006, de 30 de Outubro, prevê, de entre as modalidades de promoção dos militares dos quadros da Guarda Nacional Republicana, a promoção com habilitação de curso adequado.
Nos termos do disposto no artigo 148.º do EMGNR, o comandante-geral da Guarda Nacional Republicana (GNR) pode permitir o adiamento ou suspensão da frequência do curso de promoção, nomeadamente por exigências de serviço, devidamente fundamentadas, desde que o militar em causa formalize a sua anuência [alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º]. Tal prerrogativa só pode, contudo, ser exercida por uma só vez.
Acontece, porém, que os militares da Guarda são frequentemente chamados a desempenhar funções técnicas, de relevante interesse público, em diversos órgãos e serviços da Administração Pública, bem como em organismos internacionais, que prestigiam a Guarda e os seus militares, situações que, não raro, se prolongam por períodos temporais superiores a um ano. A limitação imposta pelo referido normativo legal cria, deste modo, constrangimentos que não podem deixar de redundar em eventuais prejuízos, não só para os organismos ou serviços onde o militar se encontra a desempenhar funções, bem como para o próprio militar.
Considerando, assim, que tal limitação é susceptível de prejudicar o interesse público, bem como o próprio interessado, impõe-se a sua alteração, no sentido de permitir que o adiamento ou suspensão de frequência do curso de promoção concedido ao militar da Guarda, com motivo em exigências de serviço devidamente fundamentadas, se mantenha pelo período necessário, até que cessem as causas que o determinaram. Importa, por outro lado, simultaneamente acautelar que o mesmo militar não venha a ser penalizado pela situação, o que igualmente se faz através do presente decreto-lei.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: