Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 197/2008
de 7 de Outubro
A IV Revisão Constitucional determinou, na redacção dada ao n.º 3 do artigo 237.º, que «as polícias municipais cooperam na manutenção da tranquilidade pública e na protecção das comunidades locais», e remeteu para a competência de reserva relativa da Assembleia da República a definição do regime e da forma de criação das polícias municipais.
Estes aspectos encontram-se actualmente estabelecidos na Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio, que procedeu à revisão da anterior lei quadro e cuja regulamentação importa actualizar.
É o que faz o presente decreto-lei, simplificando as regras e os procedimentos a observar na criação de cada polícia municipal, revendo o quadro jurídico aplicável às deliberações a submeter a Conselho de Ministros, à delimitação das competências de cada polícia municipal e à delimitação geográfica do respectivo exercício.
São igualmente fixadas as linhas fundamentais da cooperação entre a administração central e os municípios que optem pela criação de polícia municipal.
Clarifica-se, por fim, o regime aplicável à cobrança e percepção pelos municípios de receitas decorrentes da aplicação de coimas.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Do âmbito de aplicação