Portaria 1162/2008

Renova, por um período de seis anos, a zona de caça municipal de Teixoso e Canhoso, englobando os terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Teixoso e de Canhoso, município da Covilhã (processo n.º 3064-AFN)

Portaria 1162/2008

Renova, por um período de seis anos, a zona de caça municipal de Teixoso e Canhoso, englobando os terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Teixoso e de Canhoso, município da Covilhã (processo n.º 3064-AFN)

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 14/10/2008

Renova, por um período de seis anos, a zona de caça municipal de Teixoso e Canhoso, englobando os terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Teixoso e de Canhoso, município da Covilhã (processo n.º 3064-AFN)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1162/2008 de 14 de Outubro Pela Portaria n.º 1316/2002, de 3 de Outubro, foi criada a zona de caça municipal de Teixoso e Canhoso (processo n.º 3064-AFN), situada no município da Covilhã, válida até 3 de Outubro de 2008, e transferida a sua gestão para as juntas de freguesia de Teixoso e de Canhoso. Entretanto, a entidade titular veio requerer a sua renovação. Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 21.º em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o conselho cinegético municipal: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria, esta zona de caça é renovada, por um período de seis anos, englobando os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Teixoso e de Canhoso, município da Covilhã, com a área de 3329 ha. 2.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º da legislação acima referida, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça passam a ser os seguintes: a) 40 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º; b) 10 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º; c) 10 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º; d) 40 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º 3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 4 de Outubro de 2008. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 3 de Outubro de 2008. (ver documento original)