Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 186/2008
de 19 de Setembro
As dificuldades originadas pela conjuntura internacional, com especial incidência na subida dos preços do petróleo e combustíveis líquidos, têm criado dificuldades financeiras às famílias portuguesas, principalmente às que têm menores recursos. Torna-se, por isso, necessário criar medidas sociais adequadas de apoio a essas famílias.
Deste modo, é criado um novo passe para os transportes públicos urbanos: o passe escolar, designado «passe 4_18@escola.tp». Esta medida destina-se a todas as crianças e jovens, dos 4 aos 18 anos, garantindo-se uma redução do preço do título de transporte, a qual corresponde a um desconto de 50 % a deduzir do valor da tarifa inteira relativa aos passes mensais em vigor, designadamente os intermodais, os combinados e os passes de rede ou de linha.
Assim, o objectivo primordial deste «passe 4_18@escola.tp» é apoiar as famílias numa das suas necessidades básicas - a mobilidade.
Este novo passe é um complemento social alternativo ao transporte escolar já existente, consagrado no Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro.
Outro dos principais objectivos da medida traduz-se na redução das disparidades que se verificam, actualmente, na definição do tarifário segundo os grupos etários, atribuindo-se às crianças e jovens um documento que lhes permitirá beneficiar da redução de 50 % no uso regular do transporte urbano, que tenha por finalidade a deslocação das suas residências para os estabelecimentos de ensino que frequentam.
Cumpre ainda relevar outros objectivos da medida, que consiste em incentivar, desde a infância, a utilização regular de transporte colectivo, como alternativa ao transporte individual, condição necessária para diminuir a dependência face ao petróleo e para tornar as cidades mais amigas do ambiente.
Por conseguinte, devem ser introduzidas alterações ao Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro, incluindo no seu objecto, para além do transporte escolar, este complemento para as crianças e jovens que não têm direito a transporte escolar, facultando-lhes o acesso ao «passe 4_18@escola.tp».
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: