Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 185/2008
de 19 de Setembro
A Galp Energia, SGPS, S. A., sociedade aberta, anteriormente denominada GALP - Petróleos e Gás de Portugal, SGPS, S. A., e adiante designada por Galp, tem vindo a ser objecto de um processo de reprivatização que conta já com quatro fases anteriores, das quais resultou a progressiva redução da participação do Estado no capital da empresa.
Dando sequência a este processo de reprivatização, o presente decreto-lei vem aprovar a 5.ª fase de reprivatização do capital social da Galp, que se concretiza através de uma emissão pela PARPÚBLICA - Participações Públicas, SGPS, S. A., adiante designada por PARPÚBLICA, de obrigações susceptíveis de permuta ou de reembolso com acções representativas de um máximo de 7 % do capital social da Galp.
Este modelo de reprivatização assenta, assim, na modalidade de venda directa de acções, a que se refere o disposto no artigo 6.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, efectuada por intermédio da emissão das referidas obrigações, que têm a natureza de um valor mobiliário estruturado análogo aos exchangeable bonds.
A emissão de obrigações susceptíveis de permuta ou de reembolso com acções representativas do capital da Galp bem como a venda directa em que aquela se traduz têm por objectivo conciliar o aprofundamento da dispersão das acções representativas do seu capital social com a preservação da estabilidade do seu núcleo accionista, o que se considera ser especialmente relevante do ponto de vista estratégico para o sector energético, uma vez que, no actual contexto da reestruturação do sector, a modalidade de reprivatização escolhida permite ao accionista Estado a manutenção dos direitos inerentes à participação a alienar até ao termo do prazo das obrigações a emitir.
Por fim, considerando a manutenção da conveniência de uma eventual reestruturação da emissão de obrigações levada a cabo ao abrigo do Decreto-Lei n.º 209-A/2005, de 2 de Dezembro, atentas as condições de mercado adequadas para o efeito, preserva-se a possibilidade de renegociação prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 382/2007, de 15 de Novembro, sem prejuízo do dever de dispersão nos termos previstos nestes diplomas.
Foi ouvida a Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: