Decreto-Lei 185/2008

Aprova a 5.ª fase de reprivatização da Galp Energia, SGPS, S. A., sociedade aberta

Decreto-Lei 185/2008

Aprova a 5.ª fase de reprivatização da Galp Energia, SGPS, S. A., sociedade aberta

Emitente: Ministério das Finanças e da Administração PúblicaDiário da República ↗Publicado 19/09/2008

Aprova a 5.ª fase de reprivatização da Galp Energia, SGPS, S. A., sociedade aberta

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 185/2008 de 19 de Setembro A Galp Energia, SGPS, S. A., sociedade aberta, anteriormente denominada GALP - Petróleos e Gás de Portugal, SGPS, S. A., e adiante designada por Galp, tem vindo a ser objecto de um processo de reprivatização que conta já com quatro fases anteriores, das quais resultou a progressiva redução da participação do Estado no capital da empresa. Dando sequência a este processo de reprivatização, o presente decreto-lei vem aprovar a 5.ª fase de reprivatização do capital social da Galp, que se concretiza através de uma emissão pela PARPÚBLICA - Participações Públicas, SGPS, S. A., adiante designada por PARPÚBLICA, de obrigações susceptíveis de permuta ou de reembolso com acções representativas de um máximo de 7 % do capital social da Galp. Este modelo de reprivatização assenta, assim, na modalidade de venda directa de acções, a que se refere o disposto no artigo 6.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, efectuada por intermédio da emissão das referidas obrigações, que têm a natureza de um valor mobiliário estruturado análogo aos exchangeable bonds. A emissão de obrigações susceptíveis de permuta ou de reembolso com acções representativas do capital da Galp bem como a venda directa em que aquela se traduz têm por objectivo conciliar o aprofundamento da dispersão das acções representativas do seu capital social com a preservação da estabilidade do seu núcleo accionista, o que se considera ser especialmente relevante do ponto de vista estratégico para o sector energético, uma vez que, no actual contexto da reestruturação do sector, a modalidade de reprivatização escolhida permite ao accionista Estado a manutenção dos direitos inerentes à participação a alienar até ao termo do prazo das obrigações a emitir. Por fim, considerando a manutenção da conveniência de uma eventual reestruturação da emissão de obrigações levada a cabo ao abrigo do Decreto-Lei n.º 209-A/2005, de 2 de Dezembro, atentas as condições de mercado adequadas para o efeito, preserva-se a possibilidade de renegociação prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 382/2007, de 15 de Novembro, sem prejuízo do dever de dispersão nos termos previstos nestes diplomas. Foi ouvida a Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objecto 1 - É aprovada a 5.ª fase do processo de reprivatização do capital social da Galp Energia, SGPS, S. A., sociedade aberta, adiante designada por Galp, a qual é regulada pelo presente decreto-lei e pelas resoluções do Conselho de Ministros que estabeleçam as condições finais e concretas das operações necessárias à sua execução. 2 - A 5.ª fase do processo de reprivatização incide sobre acções representativas do capital social da Galp até um montante que não exceda 7 % do respectivo capital social.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Processo de reprivatização 1 - A presente fase do processo de reprivatização da Galp é realizada na modalidade de venda directa e concretiza-se mediante a emissão, pela PARPÚBLICA - Participações Públicas, SGPS, S. A., adiante designada apenas por PARPÚBLICA, de obrigações que tenham como activo subjacente acções representativas do capital social da Galp e com estas sejam susceptíveis de permuta ou reembolso, nos termos previstos no presente decreto-lei. 2 - A PARPÚBLICA utiliza as acções reprivatizadas, nos termos do presente decreto-lei, para proceder à permuta ou reembolso das obrigações emitidas nos termos do artigo 3.º, devendo as acções não utilizadas para esse efeito ser posteriormente objecto de dispersão junto de investidores nacionais ou estrangeiros. 3 - A Galp ou a PARPÚBLICA podem requer a admissão à negociação da totalidade das acções referidas no número anterior no mercado de cotações oficiais da Euronext Lisbon e, eventualmente, nos mercados regulamentados estrangeiros que venham a escolher.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Emissão de obrigações susceptíveis de permuta ou reembolso com acções 1 - A emissão de obrigações susceptíveis de permuta ou reembolso com acções representativas do capital social da Galp, a que se refere o presente decreto-lei, é realizada pela PARPÚBLICA mediante venda directa dirigida a investidores institucionais nacionais ou estrangeiros. 2 - As obrigações conferem ao respectivo titular, designadamente, o direito a uma remuneração a título de juro e ao reembolso mediante pagamento em dinheiro ou entrega de um número determinável de acções representativas do capital social da GALP. 3 - A PARPÚBLICA pode requerer a admissão à negociação das obrigações no mercado de cotações oficiais da Euronext Lisbon e nos mercados regulamentados estrangeiros que venha a escolher.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Regulamentação 1 - As condições finais e concretas das operações necessárias à concretização da alienação de acções, mediante a emissão de obrigações, e da eventual dispersão prevista na parte final do n.º 2 do artigo 2.º, a efectuar no âmbito da 5.ª fase do processo de reprivatização da Galp, são aprovadas por resolução do Conselho de Ministros. 2 - A resolução referida no número anterior deve, designadamente: a) Fixar os limites máximo e mínimo da quantidade total de acções a alienar na 5.ª fase do processo de reprivatização da Galp e o modo de fixação do respectivo preço de referência; b) Aprovar o caderno de encargos que determine, em conformidade com o disposto no artigo anterior, as condições específicas a que deve obedecer a emissão de obrigações, em especial os prazos e as condições de permuta ou reembolso e as regras aplicáveis às assembleias de obrigacionistas e ao respectivo representante comum. 3 - O Conselho de Ministros fixa ainda, mediante resolução, e de acordo com os critérios estabelecidos nos termos do número anterior, o preço mínimo de emissão das obrigações. 4 - A competência referida no número anterior pode ser delegada no Ministro de Estado e das Finanças, com a faculdade de subdelegação no Secretário de Estado do Tesouro e Finanças.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Renegociação de emissão obrigacionista 1 - O disposto nos artigos anteriores não impede, no âmbito da emissão de obrigações regulada pelo presente decreto-lei, a renegociação da emissão obrigacionista prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 382/2007, de 15 de Novembro, cabendo neste caso ao Conselho de Ministros a fixação, mediante resolução, dos respectivos termos e condições. 2 - No caso previsto no número anterior, é correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Delegação de competências Sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º e 5.º, são delegados no Ministro de Estado e das Finanças, com a faculdade de subdelegação no Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, os poderes bastantes para determinar as demais condições acessórias que se afigurem convenientes e para praticar os actos de execução que se revelarem necessários à concretização da operação de reprivatização prevista no presente decreto-lei.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Isenções de taxas e emolumentos 1 - Estão isentos de quaisquer taxas e emolumentos todos os actos realizados em execução do disposto no presente decreto-lei, designadamente os registos e a admissão à negociação das acções representativas do capital social da Galp e das obrigações. 2 - Para efeitos do pagamento de quaisquer taxas, emolumentos ou comissões que forem legalmente devidos em função das operações envolvidas na emissão das obrigações, consideram-se como uma única transacção esta emissão e a subsequente entrega de acções em permuta ou para reembolso das obrigações, bem como a eventual colocação para dispersão junto de investidores nacionais ou estrangeiros, tal como previsto no n.º 2 do artigo 2.º

Artigo 8.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Julho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Carlos Manuel Baptista Lobo - António José de Castro Guerra. Promulgado em 8 de Setembro de 2008. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 10 de Setembro de 2008. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.