Diploma
EM VIGORPortaria n.º 1073/2008
de 22 de Setembro
O Decreto-Lei n.º 178/2008, de 26 de Agosto, define os critérios de aplicação e montantes de taxas a cobrar nos termos do Regulamento (CE) n.º 882/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais.
Aquele diploma prevê também a cobrança de taxas pela realização do controlo oficial aos estabelecimentos cujas actividades não figuram nos anexos iv e v do referido regulamento.
Importa, pois, estabelecer os critérios para efeitos de cálculo das mencionadas taxas, bem como os critérios para a majoração ou redução das mesmas, em conformidade com o consagrado no referido regulamento, bem como fixar os procedimentos a que devem obedecer os agentes económicos no pagamento das taxas.
Contudo, aquelas taxas não incluem actos inspectivos suplementares, designadamente os que decorram de verificações, colheita de amostras, análises ou outras medidas necessárias para verificar a avaliar uma situação de suspeição.
Convém, por isso, estabelecer também o montante a pagar pelos operadores económicos sujeitos aos actos inspectivos suplementares.
Assim:
Nos termos do disposto nos n.os 2 e 5 do artigo 3.º, no n.º 1 do artigo 4.º, no n.º 3 do artigo 5.º e no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 178/2008, de 26 de Agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: