Diploma
EM VIGORPortaria n.º 1072/2008
de 22 de Setembro
O sector das pescas nas regiões ultraperiféricas da Comunidade enfrenta dificuldades no que se refere ao escoamento de determinados produtos da pesca devido às desvantagens específicas, reconhecidas pelo n.º 2 do artigo 299.º do Tratado de Roma, primordialmente decorrentes dos custos de transporte para o continente europeu.
Para manter a competitividade daqueles em relação a produtos similares originários de outras regiões da Comunidade, torna-se necessário continuar a aplicar medidas destinadas a compensar os referidos custos suplementares, pelo que o Regulamento (CE) n.º 791/2007, do Conselho, de 21 de Maio, instituiu um regime de compensação daqueles custos suplementares para os produtos da pesca das regiões ultraperiféricas dos Açores e da Madeira.
O n.º 4 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 791/2007, de 21 de Maio, estabelece os montantes de compensação anuais por Estado membro que, no caso de Portugal, atinge 4 283 992 EUR, a repartir entre a Região Autónoma dos Açores (RAA) e a Região Autónoma da Madeira (RAM), de acordo com a chave de repartição histórica, aplicando-se as regras de execução financeira constantes do Regulamento (CE) n.º 2003/2006, da Comissão, de 21 de Dezembro.
De acordo com o n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 791/2007, do Conselho, de 21 de Maio, Portugal comunicou à Comissão Europeia a lista dos produtos da pesca e respectivas quantidades elegíveis susceptíveis de integrar aquela compensação.
Nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 2003/2006, da Comissão, de 21 de Dezembro, compete aos Estados membros não só mobilizar os recursos necessários para a realização das despesas como designar a autoridade competente para os fins desse regulamento;
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ouvidos os órgãos próprios dos Governos Regionais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 205/2006, de 27 de Outubro, e do Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, o seguinte: