Decreto-Lei 187/2008

Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho, que procede à criação de um regime processual civil de natureza experimental

Decreto-Lei 187/2008

Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho, que procede à criação de um regime processual civil de natureza experimental

Emitente: Ministério da JustiçaDiário da República ↗Publicado 23/09/2008

Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho, que procede à criação de um regime processual civil de natureza experimental

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 187/2008 de 23 de Setembro Com o objectivo de dotar o sistema judicial de uma tramitação processual adaptável aos vários tipos de litigância, designadamente à litigância de massa, o Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho, criou um regime processual civil mais simples e flexível, assente na opção de conferir aos intervenientes forenses os instrumentos necessários à resolução rápida, eficiente e justa dos litígios em tribunal. Quase dois anos volvidos sobre a entrada em vigor, em 16 de Outubro de 2006, deste regime, a sua aplicação experimental prossegue num conjunto determinado de tribunais, elencados na Portaria n.º 955/2006, de 13 de Setembro, do Ministro da Justiça. De igual modo, dando concretização a uma dimensão essencial daquele diploma legislativo, a sua aplicação tem sido objecto de um permanente acompanhamento e avaliação por parte dos serviços do Ministério da Justiça, que tem incidido sobre os diversos aspectos do regime. Dessa avaliação resultou a conveniência em prolongar o período experimental do presente regime, bem como o seu alargamento a novos tribunais. A alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho, a que agora se procede, justifica-se pela necessidade de clarificar que este regime processual civil experimental continua a vigorar após o decurso de dois anos sobre o seu início de vigência, que ocorre no próximo dia 16 de Outubro de 2008. Portanto, sem colocar em causa o carácter experimental ou a aplicação espacial delimitada desta tramitação, visa-se, com a presente alteração, prosseguir com o objectivo de aplicação do regime processual civil experimental tendo em vista, a breve prazo, o desenvolvimento dos mecanismos de aceleração, simplificação e flexibilização processuais nele previstos, assim como o alargamento do seu âmbito de aplicação a outros tribunais. Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados. Foram promovidas as audições à Câmara dos Solicitadores e ao Conselho dos Oficiais de Justiça. Assim: Nos termos das alíneas a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho, passa a ter a seguinte redacção: «

Artigo 20.º

EM VIGOR
[...] 1 - É garantida a avaliação legislativa do presente decreto-lei através dos serviços do Ministério da Justiça competentes para o efeito. 2 - (Revogado.)»
Artigo 2.º
Vigência O Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho, mantém-se em vigor.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia 16 de Outubro de 2008. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Setembro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Alberto Bernardes Costa. Promulgado em 12 de Setembro de 2008. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 16 de Setembro de 2008. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.