Portaria 1102/2008

Cria a zona de caça municipal de Vale da Anta e transfere a sua gestão para a Associação de Caça e Pesca do Vale da Anta, pelo período de seis anos, passando a integrar os terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Lordelo, Parada e Sago, município de Monção (processo n.º 5040-AFN)

Portaria 1102/2008

Cria a zona de caça municipal de Vale da Anta e transfere a sua gestão para a Associação de Caça e Pesca do Vale da Anta, pelo período de seis anos, passando a integrar os terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Lordelo, Parada e Sago, município de Monção (processo n.º 5040-AFN)

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 30/09/2008

Cria a zona de caça municipal de Vale da Anta e transfere a sua gestão para a Associação de Caça e Pesca do Vale da Anta, pelo período de seis anos, passando a integrar os terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Lordelo, Parada e Sago, município de Monção (processo n.º 5040-AFN)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1102/2008 de 30 de Setembro Com fundamento no disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro; Ouvido o Conselho Cinegético Municipal: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Vale da Anta (processo n.º 5040-AFN) e transferida a sua gestão para a Associação de Caça e Pesca do Vale da Anta, com o NIF 508189144 e sede em Porta, Lordelo, 4950-630 Monção, pelo período de seis anos. 2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante sitos nas freguesias de Lordelo, Parada e Sago, município de Monção, com a área de 429 ha. 3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens: a) 50 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º; b) 20 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º; c) 20 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º; d) 10 %, aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º 4.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão. 5.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 22 de Setembro de 2008. (ver documento original)