Portaria 1093/2008

Renova, por um período de seis anos, a zona de caça municipal de Brotas, englobando vários terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Brotas, município de Mora, e anexa à presente zona de caça vários prédios rústicos sitos na mesma freguesia e município (processo n.º 2874-AFN)

Portaria 1093/2008

Renova, por um período de seis anos, a zona de caça municipal de Brotas, englobando vários terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Brotas, município de Mora, e anexa à presente zona de caça vários prédios rústicos sitos na mesma freguesia e município (processo n.º 2874-AFN)

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 29/09/2008

Renova, por um período de seis anos, a zona de caça municipal de Brotas, englobando vários terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Brotas, município de Mora, e anexa à presente zona de caça vários prédios rústicos sitos na mesma freguesia e município (processo n.º 2874-AFN)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1093/2008 de 29 de Setembro Pela Portaria n.º 823/2002, de 6 de Julho, foi criada a zona de caça municipal de Brotas (processo n.º 2874-AFN), situada no município de Mora, válida até 6 de Julho de 2008, e transferida a sua gestão para a Associação de Caça e Pesca de Brotas. Entretanto, a entidade titular veio requerer a sua renovação e ao mesmo tempo a anexação de outros prédios rústicos. Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto nos artigos 11.º, 21.º e 26.º em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho Cinegético Municipal: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria esta zona de caça é renovada, por um período de seis anos, e com efeitos a partir do dia 7 de Julho de 2008, englobando vários terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Brotas, município de Mora, com a área de 489 ha. 2.º São anexados à presente zona de caça vários prédios rústicos sitos na mesma freguesia e município, com a área de 140 ha. 3.º Esta zona de caça, após a sua renovação e anexação dos terrenos acima referidos, ficará com a área total de 629 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. 4.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º da legislação acima referida, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça passam a ser os seguintes: a) 20 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º; b) 30 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º; c) 40 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º; d) 10 % aos demais caçadores conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º 5.º A presente anexação produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 17 de Setembro de 2008. (ver documento original)