Decreto-Lei 256/83

Determina o pagamento imediato das remunerações aos médicos integrados nas categorias constantes do quadro I anexo ao Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto

Decreto-Lei 256/83

Determina o pagamento imediato das remunerações aos médicos integrados nas categorias constantes do quadro I anexo ao Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto

Emitente: Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma AdministrativaDiário da República ↗Publicado 15/06/1983

Determina o pagamento imediato das remunerações aos médicos integrados nas categorias constantes do quadro I anexo ao Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 256/83 de 15 de Junho O Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, vem introduzir profundas alterações nas carreiras médicas dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais. O artigo 42.º do mesmo diploma determina que os quadros de pessoal dos referidos estabelecimentos e serviços se devem adaptar às disposições estabelecidas no prazo de 90 dias. Considerando que se torna indispensável a aplicação célere do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, tanto pelas justas expectativas criadas como pelas desvantagens decorrentes do diferimento do pagamento de retroactivos, mas tendo em conta que razões de interesse público não permitem dispensar a intervenção do Tribunal de Contas, ainda que a posteriori: Entende o Governo ser conveniente aprovar desde já um conjunto de medidas tendentes à imediata execução do referido diploma legal. Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
- 1 - Os médicos integrados nas categorias enumeradas no quadro I anexo ao Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, passam a ser imediatamente remunerados de acordo com os vencimentos e percentagens que, segundo o mesmo quadro, lhes são atribuídos, sem dependência de quaisquer formalidades, e tendo em atenção o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 44.º desse diploma. 2 - O disposto no número anterior não dispensa a adaptação dos quadros referida no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto. Art. 2.º - 1 - A transição do pessoal para as novas categorias e lugares criados pela adaptação dos quadros será formalizada nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio. 2 - No caso de recusa de visto pelo Tribunal de Contas, a cessação dos abonos terá lugar a partir da notificação da recusa pelo respectivo serviço. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 1983. - Gonçalo Pereira Ribeiro Teles - João Maurício Fernandes Salgueiro - Luís Eduardo da Silva Barbosa - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel. Promulgado em 26 de Maio de 1983. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendado em 30 de Maio de 1983. O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.