Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 256/83
de 15 de Junho
O Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, vem introduzir profundas alterações nas carreiras médicas dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais.
O artigo 42.º do mesmo diploma determina que os quadros de pessoal dos referidos estabelecimentos e serviços se devem adaptar às disposições estabelecidas no prazo de 90 dias.
Considerando que se torna indispensável a aplicação célere do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, tanto pelas justas expectativas criadas como pelas desvantagens decorrentes do diferimento do pagamento de retroactivos, mas tendo em conta que razões de interesse público não permitem dispensar a intervenção do Tribunal de Contas, ainda que a posteriori:
Entende o Governo ser conveniente aprovar desde já um conjunto de medidas tendentes à imediata execução do referido diploma legal.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: