Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 262/83
de 16 de Junho
1. Com a publicação do Decreto-Lei n.º 200-C/80, de 24 de Junho, introduziram-se no Código Civil algumas alterações respeitantes às taxas de juro e bem assim às cláusulas penais, tendo designadamente em conta que o fenómeno da inflação tornara praticamente irrisórias ou de toda a maneira irrealistas as normas legais que, havia décadas, regiam aquelas matérias.
O presente diploma visa complementar o acima referido, enquanto mantém, no essencial, as alterações então introduzidas, acrescentando algumas disposições atinentes à usura material, que não só à de crédito, bem como à inovação que representam entre nós as medidas compulsórias pecuniárias (astreintes).
2. Quanto à usura (artigos 282.º, 559.º-A e 1146.º), sentiu-se a necessidade de alargar o âmbito do conceito fornecido pelo Código Civil, demasiado restrito para as variadas situações carecidas de tutela jurídica com que a vida real nos confronta. Por outro lado, e principalmente, uma vez que também o recém-publicado Código Penal assim procedera, havia natural e necessariamente de albergar-se na lei civil, pelo menos, a gama de hipóteses caídas sob a alçada da lei criminal.
Unifica-se, além disso, todo o regime jurídico da usura, obviando, em particular, a que o respeito formal das margens legalmente admitidas nos contratos de mútuo viesse preterir a qualificação de certos actos como materialmente usurários segundo o critério geral. À mesma unificação se procede ainda quando se estende o regime próprio do mútuo a quaisquer negócios de crédito ou análogos.
Com isto, que valerá nos mesmos termos em direito civil e em direito comercial, pode revogar-se, enfim, de forma expressa, o pouco que resta ainda do velho Decreto n.º 21730, de 14 de Outubro de 1932.
3. No concernente, em especial, aos juros moratórios (artigos 805.º e 806.º do Código Civil, 48.º e 49.º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças e 45.º e 46.º da Lei Uniforme sobre Cheques), cuida-se, em primeiro lugar, de estabelecer, no tocante apenas à responsabilidade civil extracontratual, um termo inicial específico da mora do lesante-devedor. Depois, inovando também quanto ao direito vigente, faculta-se ao lesado que, se achar insuficiente a indemnização (juros legais) legalmente fixada para a hipótese de mora no pagamento de somas monetárias, exija a reparação suplementar dos danos superiores que haja suportado. Fora esta, já, uma solução preconizada nos trabalhos preparatórios do Código Civil e a evolução posterior - confirmada, aliás, por uma jurisprudência reiterada dos nossos tribunais superiores - tem efectivamente demonstrado que uma aplicação estrita do referido critério legal não se compaginaria com as funções atribuídas pela lei e pela doutrina à indemnização de perdas e danos.
Finalmente, porque se trata de alteração que na prática vem sendo reclamada, também quanto às obrigações tituladas por letras, livranças e cheques há que providenciar. A taxa legal moratória de 6%, fixada nas respectivas Leis Uniformes, perde o carácter de sanção e quase redunda num prémio conferido aos devedores menos escrupulosos - razão sobeja para que o legislador se apresse a pôr cobro a tal situação de injustiça. Nem isso lhe deixa de ser consentido uma vez que - para mais tratando-se de simples direito uniforme - não é exercido neste domínio o primado de qualquer outro ordenamento jurídico.
4. As alterações respeitantes ao funcionamento da cláusula penal (artigos 811.º e 812.º) são de mera forma e introduzem-se agora unicamente porque a revisão dos restantes pontos forneceu tal ensejo. Este, porém, deveria ser aproveitado para melhorar um ou outro pormenor técnico-jurídico realmente merecedor de aperfeiçoamento.
5. Autêntica inovação, entre nós, constituem as sanções compulsórias reguladas no artigo 829.º-A. Inspira-se a do n.º 1 desse preceito no modelo francês das astreintes, sem todavia menosprezar alguns contributos de outras ordens jurídicas; ficando-se pela coerção patrimonial, evitou-se contudo atribuir-se-lhe um carácter de coerção pessoal (prisão) que poderia ser discutível face às garantias constitucionais.
A sanção pecuniária compulsória visa, em suma, uma dupla finalidade de moralidade e de eficácia, pois com ela se reforça a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça, enquanto por outro lado se favorece a execução específica das obrigações de prestação de facto ou de abstenção infungíveis.
Quando se trate de obrigações ou de simples pagamentos a efectuar em dinheiro corrente, a sanção compulsória - no pressuposto de que possa versar sobre quantia certa e determinada e, também, a partir de uma data exacta (a do trânsito em julgado) - poderá funcionar automaticamente. Adopta-se, pois, um modelo diverso para esses casos, muito similar à presunção adoptada já pelo legislador em matéria de juros, inclusive moratórios, das obrigações pecuniárias, com vantagens de segurança e certeza para o comércio jurídico.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
Alterações ao Código Civil
São alterados pela forma abaixo indicada os seguintes artigos do Código Civil, ao qual são também aditados os artigos 559.º-A e 829.º-A: