É desafectada ao domínio público aeroportuário a parcela de terreno assinalada na planta anexa a este diploma.
Art. 2.º A parcela desafectada destina-se à instalação da zona franca da ilha de Santa Maria, criada pelo Decreto-Lei n.º 34/82, de 4 de Fevereiro, e será, para o efeito, cedida à Região Autónoma dos Açores, nos termos que vierem a ser acordados entre o Ministério das Finanças e do Plano e o Governo Regional.
Art. 3.º - 1 - O Governo Regional dos Açores ficará responsável pela vedação, de altura não inferior a 3 m, da área ora desafectada e pelo estabelecimento de um único portão, por onde se processará todo o movimento de entrada e de saída da zona franca.
2 - Será promovida a abertura de uma via circundante do lado exterior da zona, com excepção da área reservada unicamente ao tráfego aéreo, que ficará protegida pela vedação referida no n.º 1.
3 - A instalação e funcionamento desta zona franca far-se-á sem qualquer prejuízo para a operacionalidade e segurança da actividade aeroportuária do Aeroporto de Santa Maria.
Art. 4.º A ANA - Aeroportos e Navegação Aérea, E. P., procederá ao abate, no cadastro dos bens dominiais sob sua administração, da parcela desafectada pelo presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
Promulgado em 25 de Maio de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 26 de Maio de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
(ver documento original)