Decreto-Lei 237/83

Cria o Parque Natural do Alvão

Decreto-Lei 237/83

Cria o Parque Natural do Alvão

Emitente: Ministério da Qualidade de VidaDiário da República ↗Publicado 08/06/1983

Cria o Parque Natural do Alvão

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 237/83 de 8 de Junho O sítio conhecido pelo nome de Fisgas de Ermelo, situado na Serra do Alvão, concelho de Mondim de Basto, é sobejamente conhecido na região pelos seus valores naturais únicos ou raros. Trata-se de uma região com formações xistosas de silúrico de grande interesse paisagístico e geológico, cujo fulcro é a queda de água do rio Olo, em Fisgas de Ermelo. Aí, onde ocorrem quartzitos do ordovícico inferior, dispõem-se as bancadas «em anticlinal aberto e de eixo inclinado para SW, isto é, para jusante do rio Olo» (Carlos Teixeira). A sua altitude é de 800 m, descendo em várias cascatas, um desnível de 250 m num percurso de 1500 m. Cite-se ainda o filão de andaluzite no alto de Cravelas, a zona de Muas, o caos granítico que culmina na catedral granítica de Arnal e a queda de água do moinho de Galegos da Serra. No rio Olo, rico em truta (Salmo fario), pode ainda encontrar-se a lontra. Em toda esta região a avifauna é abundante e diversificada, incluindo, nomeadamente, a águia real, a qual ainda muito recentemente ali nidificava. Entre os mamíferos estão presentes, entre outros, o javali, o corço, o texugo, a lebre e o coelho. Entre os répteis poderá encontrar-se a cobra de focinho alto, o sardão ou lagarto de água e a víbora. A flora e a vegetação são também ricas e diversificadas. Não menos notável é a arquitectura tradicional de alguns dos seus povoados, sobretudo em Ermelo e Lamas de Olo, com uma arquitectura serrana própria e aspectos sociológicos, artesanais e paisagísticos de grande interesse, sem esquecer Fervença, com a sua zona agrária verdejante e formosa, disposta numa sucessão de socalcos. O interesse local pela criação do Parque Natural do Alvão tem sido manifestado por várias formas, nomeadamente através da Câmara Municipal de Vila Real, Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro e Comissão Regional de Turismo da Serra do Marão, os quais se têm empenhado junto dos organismos centrais competentes para a sua rápida concretização. Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
É criado o Parque Natural do Alvão. Art. 2.º - 1 - A área do Parque Natural do Alvão é definida pelos limites cartográficos na carta, à escala 1/100000, anexa ao presente diploma e que são os seguintes: A norte: 1) Do marco geodésico do Facho por normal ao limite que separa o concelho de Vila Real do concelho de Ribeira de Pena; 2) Do ponto de encontro da normal referida com o limite que separa os concelhos citados, para oeste até ao ponto de encontro dos limites dos concelhos de Vila Real, de Ribeira de Pena e de Mondim de Basto, na proximidade do marco geodésico designado por «Marco 1.º»; 3) Do ponto de encontro dos limites dos concelhos mencionados por um alinhamento com o marco geodésico designado por «Marco 1.º»; 4) Do marco geodésico do Marco 1.º, por alinhamento com o marco geodésico do Salgueiral; 5) Do marco geodésico do Salgueiral, por alinhamento com o marco geodésico do Vidual; 6) Do marco geodésico do Vidual, por alinhamento com o ponto de encontro do ribeiro da Regada com a estrada florestal que liga a casa do guarda florestal do Fojo com a povoação de Bilhó; 7) Do ponto de encontro atrás citado pela mesma estrada florestal até ao cruzamento junto da casa do guarda florestal do Fojo; 8) Do cruzamento mencionado atrás pela linha de festo do monte Tomilo até ao seu cume, no marco geodésico do Corisco; A oeste: 9) Do marco geodésico do Corisco pela linha de festo do monte Tomilo, passando pelo lugar do alto do Corisco, até à estrada nacional n.º 304, ao cruzamento com o estradão que conduz a Teijão, Campanhó; 10) Do ponto de encontro da linha de festo citada com a estrada nacional n.º 304, no cruzamento mencionado, por alinhamento com a foz do ribeiro das Canadas com o rio Olo; A sul: 11) Da foz do ribeiro das Canadas para montante, pelo rio Olo, até à foz do afluente do rio Olo que desagua no lugar de Padornelo; 12) Da foz deste último afluente até à confluência com o curso de água que corre entre o alto de Santa Cruz e a lomba Gorda; 13) Da confluência atrás mencionada seguindo a linha de festo que, depois de atravessar a estrada nacional n.º 304, vai até ao ápice, no alto de Santa Cruz (804 m); 14) Do ápice do alto de Santa Cruz, pela linha de festo, até à portela entre as cotas de 760 m, onde têm origem o ribeiro do Moirô e um afluente da ribeira de Fervença; 15) Da portela atrás citada pela linha de festo até ao alto das Fontes por um ponto culminante (de 1082 m de altitude) sobranceiro ao marco geodésico dos Linhares; 16) Do ponto culminante de 1082 m do alto das Fontes, pela linha de festo, até ao colo situado entre as cotas de 1050 m; 17) Do colo citado pelo planalto do Linhar, rumo ao marco geodésico do Vaqueiro; 18) Do marco geodésico do Vaqueiro, por alinhamento com o marco geodésico do Picoto, sobranceiro à aldeia de Arnal; 19) Do marco geodésico mencionado anteriormente, por alinhamento com a azenha da ribeira do Arnal, junto da estrada Agarez-Arnal; A este: 20) Da azenha mencionada por normal ao leito da ribeira de Anal para a estrada Agarez-Arnal; 21) Pela citada estrada até ao cruzamento com o estradão que leva à estrada Muas-Lamas de Olo; 22) Do cruzamento referido por alinhamento com a fraga, onde está fixada a placa de homenagem a Camilo Castelo Branco, junto da estrada Muas-Lamas de Olo; 23) Da fraga citada por alinhamento com o ponto culminante de Picoto da Relva (962 m), acima da aldeia de Relva; 24) Do Picoto da Relva (962 m) por alinhamento com o ponto culminante de 1268 m do sítio da Seara; 25) Do ponto culminante de 1268 m do sítio da Seara para o marco geodésico das Caravelas; 26) Do marco geodésico citado por alinhamento com o marco geodésico do Meroicinho; 27) Do marco geodésico do Meroicinho por alinhamento com o marco geodésico do Facho, fechando-se aqui os limites do Parque Natural. 2 - Quaisquer dúvidas levantadas pela leitura da carta à escala 1/100000, anexa ao presente decreto-lei, serão resolvidas pelos limites registados em carta à escala 1/25000, Carta Militar de Portugal, existente no Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza. Art. 3.º O Parque Natural visa fundamentalmente o desenvolvimento integrado e harmonioso com base na gestão dos recursos naturais, sociais e culturais, de maneira a conferir às populações qualidade de vida sem recorrer à degradação desses mesmos recursos, tendo por objectivos: a) A conservação da Natureza e a salvaguarda do meio ambiente, nomeadamente quanto aos aspectos geomorfológicos, fisiográficos, faunísticos e florísticos; b) A defesa do património artístico e cultural; c) A renovação rural, através da dinamização sócio-económica e cultural e do apoio à instalação de infra-estruturas e equipamento; d) Promoção e apoio ao recreio ecológico; e) Sensibilização ecológica das populações. Art. 4.º - 1 - Até à entrada em funcionamento das estruturas definitivas do Parque Natural, de acordo com o Decreto n.º 4/78, de 11 de Janeiro, aquele será administrado por uma comissão instaladora, a nomear por despacho do Ministro da Qualidade de Vida. Esta comissão, que será presidida pelo representante do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, é constituída, além deste, por um representante de cada uma das seguintes entidades: Direcção-Geral do Ordenamento; Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico; Direcção-Geral das Florestas; Direcção-Geral do Turismo; Direcção-Geral de Geologia e Minas; Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes; Câmara Municipal de Vila Real; Câmara Municipal de Mondim de Basto; Junta de Freguesia de Lamas de Olo; Junta de Freguesia de Ermelo; Junta de Freguesia de Vila Marim; Comissão Regional de Turismo da Serra do Marão. 2 - A comissão instaladora e os órgãos directivos do Parque, logo que nomeados, poderão tomar as medidas necessárias à prossecução dos objectivos referidos no artigo 3.º, podendo fazer obras e trabalhos que acharem convenientes, utilizando meios financeiros que lhes forem consignados em orçamento. Art. 5.º - 1 - O Plano de Ordenamento e o Regulamento do Parque Natural do Alvão serão elaborados pelo Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, sendo coadjuvado nestes trabalhos pela comissão instaladora. 2 - A execução dos planos sectoriais aprovados para as referidas áreas atenderá ao espírito que preside à criação do Parque Natural. Art. 6.º - 1 - Dentro dos limites do Parque Natural do Alvão são proibidos, sem parecer favorável da comissão instaladora ou do órgão directivo do Parque, logo que nomeado, os seguintes actos ou actividades: a) A criação de novos núcleos populacionais; b) A construção, reconstrução, ampliação ou demolição de edifícios e outras construções de qualquer natureza; c) A abertura de novas vias de comunicação, a passagem de linhas eléctricas ou telefónicas e a abertura de valas para instalação de redes de água ou esgotos; d) A instalação de novas explorações agro-pecuárias, silvo-pastoris, industriais e mineiras ou a ampliação das já existentes; e) As alterações à configuração natural do terreno por meio de aterros, de escavações ou da exploração de minas ou de pedreiras a céu aberto; f) A abertura de fossas e o depósito de entulhos, de outros materiais e de lixo; g) O derrube de árvores singulares de grande interesse estético, paisagístico, histórico ou outro e de árvores em maciço, salvo os cortes autorizados pelos serviços florestais; h) A captação ou desvio de águas; i) Quaisquer intervenções nas áreas onde existam nascentes de água; j) A destruição do solo vivo e do coberto vegetal; l) A remoção ou a utilização de qualquer valor arqueológico; m) A remoção ou utilização de valores de interesse geológico ou geomorfológico únicos, raros ou interessantes; n) A remoção, a adulteração ou a utilização de valores culturais, artísticos ou de índole semelhante; o) A instalação de locais de campismo ou acampamento; p) A introdução, a circulação ou o estacionamento de pessoas, animais ou veículos com inobservância das proibições ou condicionamentos que vierem a ser estabelecidos em regulamento; q) A introdução de espécies de animais ou vegetais exóticas. 2 - O parecer favorável a que se refere o número anterior não dispensa quaisquer outras autorizações ou licenças que forem devidas. 3 - São nulas e de nenhum efeito quaisquer licenças ou autorizações dadas sem o parecer favorável referido no n.º 1. 4 - Não carecem de autorização quaisquer trabalhos que digam respeito ao exercício da actividade agrícola, desde que estes não impliquem a destruição ou danificação do arvoredo, a alteração do relevo natural ou a destruição de construções. Art. 7.º A caça será regulamentada em colaboração com o serviço competente, atendendo ao espírito que preside à criação do Parque Natural. Art. 8.º - 1 - As infracções ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, são punidas com as seguintes coimas: a) De 50000$00 a 500000$00, as das alíneas a), b), c), d), e), l) e m); b) De 20000$00 a 200000$00, as das alíneas f), g), h) e n); c) De 5000$00 a 20000$00 as das alíneas j), o), p) e q). 2 - Nas mesmas contra-ordenações será punida a negligência. 3 - Acessoriamente poderão ser apreendidos os objectos utilizados na prática da infracção e os objectos dela resultantes. Art. 9.º - 1 - Independentemente do processamento das contra-ordenações e da aplicação ou não da coima, os infractores, incluindo autores e pessoas colectivas, são obrigados solidariamente, a todo o tempo, a demolir as obras e trabalhos efectuados em infracção e a repor a situação anterior à infracção. 2 - Se os infractores não cumprirem as obrigações referidas nos prazos que lhes forem indicados, a comissão instaladora ou a direcção do Parque Natural, logo que nomeada, ou a câmara municipal da área mandarão proceder às demolições, obras e trabalhos necessários à reposição da situação anterior à infracção, apresentando a relação das despesas efectuadas para cobrança aos infractores. 3 - Se os infractores não pagarem as despesas, no prazo que lhes for indicado, a cobrança será feita pelo processo das execuções fiscais, servindo a certidão do auto e a nota de despesas de título executivo. 4 - Em caso de não ser possível repor a situação anterior à infracção, os infractores indemnizarão o Estado pelos prejuízos sofridos pelo Parque. Art. 10.º - 1 - A competência em razão da matéria para o processamento das contra-ordenações caberá ao Ministério da Qualidade de Vida, competindo ao Ministro da Qualidade de Vida a aplicação das coimas. 2 - A competência territorial para o mesmo processamento caberá à comissão instaladora e de futuro ao director do Parque. Art. 11.º - 1 - O policiamento e a fiscalização do disposto neste decreto-lei competem, nomeadamente, aos membros dos órgãos do Parque, aos funcionários do Ministério da Qualidade de Vida e das câmaras municipais da área, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia Florestal e aos guarda-rios. 2 - Os respectivos autos devem ser dirigidos à comissão instaladora ou ao director do Parque, logo que nomeado, dentro do prazo de 30 dias. Art. 12.º - 1 - O Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza goza do direito de preferência nas transmissões, por título oneroso, de terrenos ou edifícios situados na área do Parque. 2 - Este direito de preferência tem o conteúdo e efeitos do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, e regula-se pelo Decreto n.º 862/76, de 22 de Dezembro, devendo os transmitentes fazer a comunicação referida no seu artigo 3.º à comissão instaladora ou à direcção do Parque, logo que nomeada. 3 - São nulas as transmissões referidas no n.º 1 sem as formalidades referidas no n.º 2, podendo o beneficiário do direito de preferência, no prazo de 1 ano a contar do conhecimento da transmissão e suas condições, exercer o direito de preferência nos termos do Decreto n.º 862/76, de 22 de Dezembro. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Gonçalo Pereira Ribeiro Teles. Promulgado em 12 de Maio de 1983. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendado em 13 de Maio de 1983. Pelo Primeiro-Ministro, Gonçalo Pereira Ribeiro Teles, Ministro de Estado e da Qualidade de Vida. (ver documento original)