Decreto-Lei 248/83

Disciplina os termos em que os órgãos de gestão dos hospitais e dos lares para a terceira idade poderão recorrer a serviços de agências funerárias

Decreto-Lei 248/83

Disciplina os termos em que os órgãos de gestão dos hospitais e dos lares para a terceira idade poderão recorrer a serviços de agências funerárias

Emitente: Ministério dos Assuntos SociaisDiário da República ↗Publicado 09/06/1983

Disciplina os termos em que os órgãos de gestão dos hospitais e dos lares para a terceira idade poderão recorrer a serviços de agências funerárias

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 248/83 de 9 de Junho Com o Decreto-Lei n.º 47838, de 9 de Agosto de 1967, pretendeu-se disciplinar a actividade das agências funerárias nos hospitais, no sentido de serem evitados ou reprimidos os abusos que até aí se verificavam. Decorridos que são 16 anos, verifica-se que as medidas então adoptadas, embora de carácter positivo, se revelaram insuficientes, sobretudo nos hospitais de maior dimensão. Consequentemente, impõe-se que sejam revistas e complementadas as disposições constantes daquele diploma, alargando-se o seu âmbito aos lares para a terceira idade. Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
- 1 - Sempre que tal se revele necessário, os órgãos de gestão dos hospitais e dos lares para a terceira idade poderão determinar que os funerais de pessoas falecidas nesses estabelecimentos, a realizar por agências com sede ou filial no respectivo concelho, fiquem dependentes de prévia inscrição das referidas agências naqueles estabelecimentos. 2 - Nos casos previstos no número anterior, os serviços fúnebres serão distribuídos de forma equitativa pelas agências inscritas, em condições a acordar entre os estabelecimentos e as agências. 3 - Os acordos celebrados vinculam as agências mesmo quando efectuem serviços fúnebres em cumprimento de obrigações contratuais assumidas relativamente a agências funerárias situadas fora dos concelhos da localização dos estabelecimentos onde se verifiquem os óbitos. 4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a faculdade de livre escolha, pelos familiares dos falecidos, da agência funerária que efectuará os funerais. Art. 2.º A realização de serviços fúnebres com violação do disposto neste diploma e dos acordos nele previstos fica sujeita às penalidades estabelecidas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47838, de 9 de Agosto de 1967, seguindo-se o procedimento determinado no n.º 1 e na primeira parte do n.º 2 do artigo 3.º e nos artigos 4.º e 5.º do mesmo diploma. Art. 3.º O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47838, de 9 de Agosto de 1967, passa a ter a seguinte redacção: Art. 2.º - 1 - A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior será punida com multa de 12000$00 a 120000$00 e proibição de as agências efectuarem funerais de qualquer pessoa falecida nos hospitais e lares para a terceira idade por períodos de um a cinco anos. 2 - ... 3 - ... Art. 4.º As referências feitas aos hospitais e seus funcionários no preâmbulo e no articulado do Decreto-Lei n.º 47838, de 9 de Agosto de 1967, tornam-se extensivas aos lares para a terceira idade e respectivos funcionários. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Maio de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Luís Eduardo da Silva Barbosa. Promulgado em 17 de Maio de 1983. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendado em 26 de Maio de 1983. O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.