Decreto-Lei 250/83

Altera o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 154/81, de 5 de Junho (institucionaliza uma estrutura de apoio ao artesanato)

Decreto-Lei 250/83

Altera o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 154/81, de 5 de Junho (institucionaliza uma estrutura de apoio ao artesanato)

Emitente: Ministério do TrabalhoDiário da República ↗Publicado 11/06/1983

Altera o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 154/81, de 5 de Junho (institucionaliza uma estrutura de apoio ao artesanato)

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 250/83 de 11 de Junho O Decreto-Lei n.º 154/81, de 5 de Junho, institucionalizou uma estrutura experimental com vista a preservar e desenvolver o artesanato. Aquela estrutura experimental destinava-se a ser aplicada durante 1 ano, devendo no final daquele prazo ser-lhe introduzidas as alterações consideradas necessárias. Decorrido mais de 1 ano sobre a entrada em vigor, e enquanto não for elaborada uma lei de ordenamento do artesanato, justifica-se introduzir a alteração que alarga os seus meios de acção. Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Em cumprimento do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 154/81, de 5 de Junho, mantém-se em vigor a estrutura a que se refere o artigo 1.º daquele diploma. Art. 2.º O artigo 7.º do mesmo diploma passa a ter a seguinte redacção: Art. 7.º Os encargos com a execução dos programas de actividade desenvolvidos pela CEA e pelos NARA serão suportados pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP) e pelo Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego (GGFD). Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Luís Alberto Ferrero Morales. Promulgado em 18 de Maio de 1983. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendado em 26 de Maio de 1983. O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.