Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 250/83
de 11 de Junho
O Decreto-Lei n.º 154/81, de 5 de Junho, institucionalizou uma estrutura experimental com vista a preservar e desenvolver o artesanato.
Aquela estrutura experimental destinava-se a ser aplicada durante 1 ano, devendo no final daquele prazo ser-lhe introduzidas as alterações consideradas necessárias.
Decorrido mais de 1 ano sobre a entrada em vigor, e enquanto não for elaborada uma lei de ordenamento do artesanato, justifica-se introduzir a alteração que alarga os seus meios de acção.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: