Portaria 614/83

Autoriza a Universidade Nova de Lisboa, através da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, a conceder o grau de mestre em Comunicação Social

Portaria 614/83

Autoriza a Universidade Nova de Lisboa, através da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, a conceder o grau de mestre em Comunicação Social

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 27/05/1983

Autoriza a Universidade Nova de Lisboa, através da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, a conceder o grau de mestre em Comunicação Social

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 614/83 de 27 de Maio Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, da Universidade Nova de Lisboa, ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 173/80, de 29 de Maio, e 263/80 e 264/80, de 7 de Agosto: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º (Criação) A Universidade Nova de Lisboa, através da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, concede o grau de mestre em Comunicação Social. 2.º (Organização do curso) O curso especializado conducente ao mestrado em Comunicação Social, adiante simplesmente designado por «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito. 3.º (Área científica) A área científica do curso é a Comunicação Social. 4.º (Áreas) São áreas obrigatórias: a) Teoria da Comunicação; b) Teoria dos Sistemas; c) Semiologia. 5.º (Duração normal) A duração normal do curso é de 3 semestres lectivos. 6.º (Unidades de crédito) As unidades de crédito necessárias à obtenção do curso distribuem-se da seguinte forma: a) Teoria da Comunicação ... 9 b) Teoria dos Sistemas ... 4,5 c) Semiologia ... 4,5 Total ... 18 7.º (Precedências) A tabela e o regime de precedências serão fixados pelo conselho científico. 8.º (Habilitação de acesso) 1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os licenciados em Comunicação Social, Sociologia e Antropologia ou os titulares de habilitações legalmente equivalentes, com a classificação mínima de 14 valores. 2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores. 3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas, ou legalmente equivalente, cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base. 9.º («Numerus clausus») 1 - O numerus clausus do curso será fixado anualmente por despacho do Ministro da Educação. 2 - Uma percentagem do numerus clausus, a fixar igualmente no despacho a que se refere o ponto anterior, será reservada a docentes de estabelecimentos de ensino superior. 3 - Poderá igualmente ser fixado um número mínimo de alunos indispensável ao funcionamento do curso. 4 - Cada proposta do numerus clausus deverá ser acompanhada de um relatório comprovativo de estarem satisfeitas as condições referidas no n.º 13. 10.º (Critérios e selecção) 1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em consideração os seguintes critérios: a) Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 8.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato; b) Currículo académico, científico e técnico; c) Experiência docente. 2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas no n.º 2 do n.º 9.º, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino. 3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco da licenciatura ou outras como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso. 4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do n.º 9.º, os candidatos que não sejam titulares de uma licenciatura em Comunicação Social ou legalmente equivalente com a classificação mínima de 14 valores só serão considerados após a selecção destes. 5 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, da Universidade Nova de Lisboa, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma. 11.º (Regime geral) As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão previstas na lei para os cursos de licenciatura naquilo em que não forem contrariados pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso. 12.º (Calendário) Os prazos de candidatura, a inscrição e o calendário lectivo serão fixados pelo disposto no n.º 9.º 13.º (Início de funcionamento) O início de funcionamento do curso ficará dependente da reunião, pela Universidade, dos recursos científicos e materiais adequados à sua completa concretização. Ministério da Educação. Assinada em 11 de Maio de 1983. Pelo Ministro da Educação, Alberto Romão Dias, Secretário de Estado do Ensino Superior.