Portaria 628/83

Estabelece disposições relativas à admissão de oficiais milicianos à frequência de cursos de formação de oficiais da Força Aérea

Portaria 628/83

Estabelece disposições relativas à admissão de oficiais milicianos à frequência de cursos de formação de oficiais da Força Aérea

Emitente: Ministério da Defesa Nacional - Estado-Maior da Força AéreaDiário da República ↗Publicado 31/05/1983

Estabelece disposições relativas à admissão de oficiais milicianos à frequência de cursos de formação de oficiais da Força Aérea

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 628/83 de 31 de Maio Convindo ajustar transitoriamente as disposições relativas à admissão de oficiais milicianos à frequência de cursos de formação de oficiais por forma a possibilitar o ingresso no quadro permanente de elementos possuidores de experiência ao serviço da Força Aérea; Considerando que, por força de limitações impostas pelo planeamento de efectivos, não foi possível proporcionar a todos os oficiais milicianos em serviço na Força Aérea idênticas oportunidades para concorrerem aos cursos de formação de oficiais dos quadros permanentes: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, que o n.º 10.º da Portaria n.º 319/80, de 7 de Junho, alterada pela Portaria n.º 432/80, de 25 de Julho, passe a ter a seguinte redacção: 10.º O limite de idade referido na alínea c) do n.º 2.º é, a título transitório, no ano lectivo de 1983-1984, idade inferior a 30 anos na data de início do curso. Ministério da Defesa Nacional. Assinada em 18 de Maio de 1983. O Ministro da Defesa Nacional, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.